2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009013-15.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIANGELA RODRIGUES AZENHA LAMONICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do exequente, OSWALDO RODRIGUES AZENHA e sua esposa ALUBA SERIGATTO RODRIGUES AZENHA. A União Federal manifestou-se no Id 2248734828, aduzindo: a) a necessidade de informação sobre a abertura de inventário e existência de bens a inventariar para fins de substituição pelo espólio; e b) o descabimento da incidência de juros de mora e atualização monetária no interstício compreendido entre a data do óbito e o requerimento de habilitação, sob alegação de inércia dos sucessores e ausência de mora imputável à Fazenda Pública. Decido. A certidão de óbito juntada no id 2234312885 comprova o falecimento da exequente, ALUBA SERIGATTO RODRIGUES AZENHA, que era viúva e deixou 03 (três) filhos vivos e 01 (um) filho falecido. Por sua vez, a certidão de óbito juntada no id 2234312627 comprova o falecimento do herdeiro, OSWALDO RODRIGUES AZENHA JUNIOR, que era casado e deixou 04 (quatro) filhos. Todos herdeiros regularizaram suas representações processuais, bem como autorizaram o destaque dos honorários contratuais em favor do escritório TEDESCHI DE AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A documentação comprova a condição dos herdeiros do exequente falecido, pelo que defiro suas habilitações para fins processuais, possibilitando aos mesmos dar sequência ao processo. Quanto ao recebimento dos créditos apurados em favor do falecido, a jurisprudência do TRF1 assentou a tese de que a habilitação direta de todos os herdeiros necessários chancela o direito de recebimento dos créditos, sem a necessidade de abertura e inventário ou sobrepartilha. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que "a habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" e que a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou, da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. 2. No entanto, havendo prova da inexistência de bens a inventariar e/ou já inventariados, como no caso dos autos, e demonstrado, na forma da legislação pertinente, a identificação de todos os herdeiros, não há impedimento legal que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo e lhe sejam assegurados o levantamento do valor em execução deixado pelo de cujus, sendo dispensável a sobrepartilha. 3. Entende, ainda, a Corte Superior de Justiça que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, bem como que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 0022095-63.2017.4.01.0000, TRF1, 2ª Turma, Rel. Des. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Dje 07/06/2022) Fixadas tais balizas, como a documentação acostada demonstra a condição dos herdeiros do exequente falecido, defiro também suas habilitações em eventuais créditos a serem apurados na presente execução. No que tange ao pleito da executada de exclusão dos juros de mora entre a data do óbito e a habilitação, razão não assiste à União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal consolidou entendimento de que o afastamento dos juros moratórios com supedâneo no art. 396 do Código Civil consubstancia medida excepcional, cabível estritamente nos casos em que reste cabalmente comprovada a inércia injustificada e culposa dos herdeiros em regularizar a sucessão, após inequívoca provocação do juízo ou decurso de prazo expressamente cominado. Na espécie vertente, não restou demonstrada nenhuma desídia dos sucessores apta a justificar a incidência da referida penalidade. O cumprimento de sentença em comento foi distribuído por dependência mediante determinação processual autônoma exatamente para viabilizar a individualização do crédito e a partilha do valor executado, tendo os exequentes promovido os atos necessários ao impulsionamento do feito. A mera passagem temporal razoável para a localização, regularização documental e habilitação dos múltiplos herdeiros e netos não equivale à negligência processual, mormente por inexistir prévia intimação descumprida ou paralisação deliberada imputável aos credores. Ademais, quanto à correção monetária, cumpre consignar que tal rubrica não consubstancia penalidade ou acréscimo patrimonial, mas tão somente a recomposição do poder aquisitivo da moeda frente à corrosão inflacionária, razão pela qual sua exclusão geraria enriquecimento sem causa da Fazenda Pública devedora. Destarte, INDEFIRO o pedido formulado pela União Federal referente à exclusão dos juros moratórios e da correção monetária no período precedente à habilitação. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, na exordial (Id 2234311991), pugnou-se pelo fracionamento e retenção de honorários advocatícios contratuais da seguinte forma: 10% em favor de Ibaneis Advocacia e Consultoria, 2% em favor de Rafael Gomes Cálculos Periciais Ltda. e 8% em favor de Tedeschi de Amorim Sociedade Individual de Advocacia. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) condiciona o destaque de honorários à juntada aos autos do contrato firmado diretamente entre o cliente e o advogado postulante. Ocorre que, compulsando a documentação acostada (a exemplo do Id 2234312691), verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi pactuado com pessoa jurídica distinta — a sociedade individual Tedeschi de Amorim Sociedade Individual de Advocacia —, inexistindo nos autos instrumento formal de cessão de crédito, cessão de direitos contratuais ou autorização expressa dos outorgantes para o destaque em favor da sociedade Ibaneis Advocacia e Consultoria ou de empresa pericial contábil. A manifestação colacionada no Id 2234313064 decorre de entidade associativa e refere-se tão somente ao escritório Tedeschi. A cisão interna de verbas honorárias ou a cessão de crédito a terceiros/outras sociedades advocatícias exige inequívoca formalização e ciência expressa dos contratantes, descabendo ao Poder Judiciário autorizar reserva em favor de pessoas jurídicas não constantes do pacto original sem o competente instrumento translativo. Assim, INDEFIRO, POR ORA, o destaque dos honorários contratuais na forma postulada, facultando à parte interessada a regularização documental no prazo legal. Para prosseguimento dos atos processuais, os exequentes deverão juntar peças essenciais da ação originária n. 0005899-71.2015.4.01.3400. Intimem-se. Apresentados os documentos, retornem os autos conclusos. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)