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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009005-59.2022.4.01.3600 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: Juízo Federal da 7ª Vara - Subseção Judiciária de Estância (SE)_ e outros POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548/O, DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371/O e IVAN COSTA DOS REIS - MT12728/O Destinatários: DARCI JOSE VEDOIN IVAN COSTA DOS REIS - (OAB: MT12728/O) EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - (OAB: MT12548/O) DANIEL BROETO MAIA NUNES - (OAB: MT26371/O) LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN IVAN COSTA DOS REIS - (OAB: MT12728/O) EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - (OAB: MT12548/O) DANIEL BROETO MAIA NUNES - (OAB: MT26371/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283989394 Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1009005-59.2022.4.01.3600 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTÂNCIA (SE)_ AUTOR: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO REU: DARCI JOSE VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de Estância/SE, extraída do Cumprimento de Sentença nº 0800361-17.2017.4.05.8502, inicialmente destinada à prática de atos executórios relacionados à alienação judicial de imóveis localizados nesta Subseção Judiciária. Após o regular cumprimento dos atos deprecados, a carta precatória foi devolvida ao Juízo deprecante e posteriormente arquivada. Sobreveio, contudo, comunicação do Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de Estância/SE informando o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 74.691 do 6º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, determinando a restituição ao arrematante RENATO HIDEAKI MIYASHITA dos valores pagos a título de preço da arrematação e comissão do leiloeiro, acrescidos da atualização monetária e dos rendimentos incidentes desde a data de cada depósito. Em razão disso, foi requerida a reativação da presente carta precatória para cumprimento das providências necessárias à restituição dos valores. Por decisão posterior deste Juízo, determinou-se a verificação da situação atual das contas judiciais vinculadas ao feito, da origem dos valores existentes, da disponibilidade financeira e da eventual permanência dos valores correspondentes à comissão do leiloeiro. A Secretaria prestou detalhada certidão, esclarecendo a individualização dos valores depositados por cada arrematante e identificando especificamente as contas vinculadas à arrematação realizada por RENATO HIDEAKI MIYASHITA, certificando saldo total disponível de R$ 899.494,83, vinculado aos depósitos realizados em decorrência da arrematação posteriormente anulada. Consta ainda da certidão que a comissão do leiloeiro não foi recolhida em conta judicial vinculada a esta carta precatória, tendo sido paga diretamente ao leiloeiro, conforme documentação constante dos autos (id 2278454465). O arrematante reiterou seus dados bancários para fins de restituição dos valores (id 2278452429). É o relatório. A controvérsia submetida a este Juízo não diz respeito à validade da arrematação nem ao direito material do arrematante à restituição dos valores pagos. Tais questões já foram definitivamente apreciadas pelo Juízo deprecante, que reconheceu o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da arrematação e determinou expressamente a restituição dos valores pagos pelo arrematante. No âmbito da cooperação judiciária nacional, compete ao Juízo deprecado apenas dar cumprimento às determinações regularmente emanadas pelo Juízo de origem, sendo-lhe vedada a rediscussão do mérito da decisão proferida nos autos principais. As diligências determinadas por este Juízo foram integralmente cumpridas. A certidão de ID 2280689882 identificou as contas judiciais vinculadas ao arrematante RENATO HIDEAKI MIYASHITA e certificou a existência de saldo total disponível de R$ 899.494,83, acrescido dos respectivos rendimentos e atualização financeira incidentes na forma aplicada pela instituição financeira depositária. Também restou esclarecido que a comissão do leiloeiro não integra os valores atualmente depositados nas contas judiciais vinculadas a esta carta precatória, tendo sido paga diretamente ao profissional responsável pelo leilão, circunstância expressamente certificada pela Secretaria e corroborada pela documentação apresentada. Assim, no âmbito desta carta precatória, apenas os valores efetivamente depositados nas contas judiciais identificadas nos autos podem ser objeto de restituição imediata. Eventual restituição da comissão do leiloeiro dependerá das providências cabíveis perante o Juízo deprecante, uma vez que não existe saldo judicial correspondente sob a administração desta Vara. Ante o exposto: a) DETERMINO a restituição ao arrematante RENATO HIDEAKI MIYASHITA de todos os valores atualmente depositados nas contas judiciais vinculadas à sua arrematação (contas 2317.635.00001193-2 e 2317.635.00000961-0), identificadas na certidão de ID 2280689882, compreendendo o principal depositado, os rendimentos financeiros e a atualização monetária já incorporados pelas respectivas contas judiciais; b) Atribuo à presente decisão força de ofício/alvará de transferência, devendo a instituição financeira depositária promover a transferência dos valores depositados nas contas judiciais de nº 2317.635.00001193-2 e 2317.635.00000961-0, para: RENATO HIDEAKI MIYASHITA CPF: 022.512.161-11 Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 399360-0 c) CONSIGNO que a presente restituição limita-se aos valores efetivamente existentes e vinculados às contas judiciais desta carta precatória, não abrangendo eventual restituição da comissão do leiloeiro, uma vez que a Secretaria certificou que referido valor foi pago diretamente ao leiloeiro e não integra os saldos judiciais administrados por este Juízo; d) Após o cumprimento da transferência, junte-se aos autos o respectivo comprovante; e) Cumpridas as determinações, OFICIE-SE ao Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de Estância/SE, informando as providências adotadas e encaminhando cópia dos comprovantes pertinentes; f) Nada mais havendo a providenciar no âmbito desta deprecata, arquive-se a carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009005-59.2022.4.01.3600 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: Juízo Federal da 7ª Vara - Subseção Judiciária de Estância (SE)_ e outros POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548/O, DANIEL BROETO MAIA NUNES - MT26371/O e IVAN COSTA DOS REIS - MT12728/O Destinatários: DARCI JOSE VEDOIN IVAN COSTA DOS REIS - (OAB: MT12728/O) EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - (OAB: MT12548/O) DANIEL BROETO MAIA NUNES - (OAB: MT26371/O) LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN IVAN COSTA DOS REIS - (OAB: MT12728/O) EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - (OAB: MT12548/O) DANIEL BROETO MAIA NUNES - (OAB: MT26371/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283989394 Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1009005-59.2022.4.01.3600 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTÂNCIA (SE)_ AUTOR: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO REU: DARCI JOSE VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de Estância/SE, extraída do Cumprimento de Sentença nº 0800361-17.2017.4.05.8502, inicialmente destinada à prática de atos executórios relacionados à alienação judicial de imóveis localizados nesta Subseção Judiciária. Após o regular cumprimento dos atos deprecados, a carta precatória foi devolvida ao Juízo deprecante e posteriormente arquivada. Sobreveio, contudo, comunicação do Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de Estância/SE informando o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 74.691 do 6º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, determinando a restituição ao arrematante RENATO HIDEAKI MIYASHITA dos valores pagos a título de preço da arrematação e comissão do leiloeiro, acrescidos da atualização monetária e dos rendimentos incidentes desde a data de cada depósito. Em razão disso, foi requerida a reativação da presente carta precatória para cumprimento das providências necessárias à restituição dos valores. Por decisão posterior deste Juízo, determinou-se a verificação da situação atual das contas judiciais vinculadas ao feito, da origem dos valores existentes, da disponibilidade financeira e da eventual permanência dos valores correspondentes à comissão do leiloeiro. A Secretaria prestou detalhada certidão, esclarecendo a individualização dos valores depositados por cada arrematante e identificando especificamente as contas vinculadas à arrematação realizada por RENATO HIDEAKI MIYASHITA, certificando saldo total disponível de R$ 899.494,83, vinculado aos depósitos realizados em decorrência da arrematação posteriormente anulada. Consta ainda da certidão que a comissão do leiloeiro não foi recolhida em conta judicial vinculada a esta carta precatória, tendo sido paga diretamente ao leiloeiro, conforme documentação constante dos autos (id 2278454465). O arrematante reiterou seus dados bancários para fins de restituição dos valores (id 2278452429). É o relatório. A controvérsia submetida a este Juízo não diz respeito à validade da arrematação nem ao direito material do arrematante à restituição dos valores pagos. Tais questões já foram definitivamente apreciadas pelo Juízo deprecante, que reconheceu o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da arrematação e determinou expressamente a restituição dos valores pagos pelo arrematante. No âmbito da cooperação judiciária nacional, compete ao Juízo deprecado apenas dar cumprimento às determinações regularmente emanadas pelo Juízo de origem, sendo-lhe vedada a rediscussão do mérito da decisão proferida nos autos principais. As diligências determinadas por este Juízo foram integralmente cumpridas. A certidão de ID 2280689882 identificou as contas judiciais vinculadas ao arrematante RENATO HIDEAKI MIYASHITA e certificou a existência de saldo total disponível de R$ 899.494,83, acrescido dos respectivos rendimentos e atualização financeira incidentes na forma aplicada pela instituição financeira depositária. Também restou esclarecido que a comissão do leiloeiro não integra os valores atualmente depositados nas contas judiciais vinculadas a esta carta precatória, tendo sido paga diretamente ao profissional responsável pelo leilão, circunstância expressamente certificada pela Secretaria e corroborada pela documentação apresentada. Assim, no âmbito desta carta precatória, apenas os valores efetivamente depositados nas contas judiciais identificadas nos autos podem ser objeto de restituição imediata. Eventual restituição da comissão do leiloeiro dependerá das providências cabíveis perante o Juízo deprecante, uma vez que não existe saldo judicial correspondente sob a administração desta Vara. Ante o exposto: a) DETERMINO a restituição ao arrematante RENATO HIDEAKI MIYASHITA de todos os valores atualmente depositados nas contas judiciais vinculadas à sua arrematação (contas 2317.635.00001193-2 e 2317.635.00000961-0), identificadas na certidão de ID 2280689882, compreendendo o principal depositado, os rendimentos financeiros e a atualização monetária já incorporados pelas respectivas contas judiciais; b) Atribuo à presente decisão força de ofício/alvará de transferência, devendo a instituição financeira depositária promover a transferência dos valores depositados nas contas judiciais de nº 2317.635.00001193-2 e 2317.635.00000961-0, para: RENATO HIDEAKI MIYASHITA CPF: 022.512.161-11 Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 399360-0 c) CONSIGNO que a presente restituição limita-se aos valores efetivamente existentes e vinculados às contas judiciais desta carta precatória, não abrangendo eventual restituição da comissão do leiloeiro, uma vez que a Secretaria certificou que referido valor foi pago diretamente ao leiloeiro e não integra os saldos judiciais administrados por este Juízo; d) Após o cumprimento da transferência, junte-se aos autos o respectivo comprovante; e) Cumpridas as determinações, OFICIE-SE ao Juízo Federal da 7ª Vara da Subseção Judiciária de Estância/SE, informando as providências adotadas e encaminhando cópia dos comprovantes pertinentes; f) Nada mais havendo a providenciar no âmbito desta deprecata, arquive-se a carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT