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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO PROCESSO: 1009004-44.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): LUCRECIA MARQUES DE MORAES OLIVEIRA RÉU(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos etc. No âmbito do Juizado Especial Cível, é assente o entendimento de que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório” (Enunciado n. 20 do FONAJE), sendo que o não comparecimento da parte autora enseja a extinção do feito por contumácia (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95), bem como sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Enunciado n. 28 do FONAJE). Em regra, tais disposições também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do que dispõem os artigos 7º e 27 da Lei n. 12.153/2009. Todavia, a obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação não possui caráter absoluto quando se trata de pessoas jurídicas de direito público, uma vez que estas somente podem transigir quando houver autorização legal ou normativa específica. Assim, não se mostra razoável impor a realização de audiência de conciliação quando a autocomposição se revela juridicamente inadmissível ou manifestamente inviável, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, no âmbito do Estado de Mato Grosso e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se o Enunciado n. 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados de Mato Grosso, segundo o qual: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa.” A jurisprudência da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA INICIAL FORMULADA POR AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do comparecimento à audiência de conciliação, no Juizado da Fazenda Pública, não é absoluta, pois as pessoas jurídicas de direito público somente podem conciliar quando expressamente autorizadas, sendo dispensável a realização do ato quando não for admissível ou possível a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC). Exigir a realização de audiência de conciliação nessas circunstâncias implicaria em violação ao princípio da efetividade e ocasionaria desperdício de tempo e recursos públicos, pois todas as tentativas de conciliação restariam inexitosas (Enunciado 1 da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados de Mato Grosso). 2. Recurso conhecido e provido. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ/MT, N.U 1064433-73.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 13/03/2025). Grifei. Diante desse cenário, dispenso o Município de Barra do Garças do comparecimento à audiência de conciliação, por inexistir viabilidade jurídica de autocomposição no caso concreto, evitando-se a prática de ato processual inócuo e em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual. Determino, assim, a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Enunciado n. 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, motivo pelo qual dispenso a materialização da referida solenidade. A citação deverá observar o disposto no art. 6º da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246, §§ 1º e 2º, 247, inciso III, e 249, todos do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo com ou sem apresentação de defesa, intimem-se a requerente para manifestação, promovendo posteriormente a conclusão dos autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito
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