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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1008997-91.2025.8.26.0223/SPAUTOR: CARLA CRISTINA SILVA ADVOGADO(A): MATEUS NOBRE GRANJO LELLI (OAB SP418335) ADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB SP507221) RÉU: DEIVID EDSON RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP450658) ADVOGADO(A): LOREN THESSALIA SILVA (OAB SP413765) SENTENÇA Postas estas considerações fáticas e jurídicas, julgo IMPROCEDENTE os a ação principal, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de DECLARAR o direito do réu-reconvinte à retenção definitiva do valor de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais) entregue a título de arras confirmatórias, rejeitando a cobrança suplementar da cláusula penal. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a reconvinda ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas da reconvenção e o reconvinte ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo reconvinte (valor das arras cuja retenção foi confirmada, correspondente a R$ 15.050,00), devidamente atualizado. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso pleiteado e rejeitado (R$ 12.950,00), devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no ?caput? deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf). Não há discricionariedade do Senhor Coordenador da UPJ no cumprimento destas determinações e na expedição da certidão supra. P.I.C.
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