Publicações do processo

1008994-35.2021.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível

    Processo 1008994-35.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Dr Gilberto Griso - - Chimera Alternative Assets VI Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - Nayara Augustini - Vistos. NAYARA AUGUSTINI interpôs exceção de pré-executividade nos autos da execução que lhe move CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS, alegando que a presente execução pleiteia o recebimento de quotas condominiais devidas no valor original de R$ 12.855,72, atualizado em R$ 18.655,53, multa de R$ 257,16, juros R$ 1.887,99 e taxa de cobrança no importe de R$ 3.077,89. Entretanto, não foi juntada aos autos ata de assembleia geral que fundamente a cobrança dos títulos executados. Aduz que o exequente apresentou a convenção de condomínio, que traz a previsão quanto à responsabilidade de cada condômino pelo pagamento da respectiva fração ideal, mas não juntou cópia da ata da assembleia condominial da convocação dos condôminos para aprovação dos valores ora exigidos. Sustenta ausência do requisito da liquidez para garantir o quantum debeatur, de onde advém a constatação da ausência de eficácia executiva, impossibilitando a execução. Aduz excesso de execução, uma vez que é inadmissível a inclusão de honorários contratuais no valor das execuções de cotas condominiais, ainda que haja previsão expressa na convenção de condomínio, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.187.308-TO. Pede, em tutela de urgência, a suspensão do curso da execução para impedir qualquer ato de constrição de bens ou bloqueio de valores em nome da executada até o julgamento definitivo da presente exceção e, ao final, a extinção da execução ou o reconhecimento do excesso de execução (fls. 2578/2585). Juntou documentos às fls. 2586/2607. Em impugnação, o excepto alega inadequação da via eleita, pois a exceção se destina exclusivamente a alegações de matérias de ordem pública, não se tratando de forma de defesa em execução. Afirma que a executada assumiu a obrigação como condômina e proprietária do apartamento 39, bloco B do Condomínio Residencial Dr. Gilberto Griso (matrícula n. 83.106), devendo arcar com os pagamentos e contribuições condominiais derivadas do bem, na forma da convenção condominial. Aduz que não há excesso de execução, pois a incidência dos juros, multa e correção monetária seguem a disposição do Código Civil, conforme planilha atualizada de débitos. Sustenta a certeza, exigibilidade e liquidez do título extrajudicial, visto que as taxas objeto da demanda foram aprovadas em assembleia, conforme Ata juntada aos autos principais. Alega que na planilha não há qualquer duplicidade na cobrança de juros ou encargos, estando ausente qualquer cobrança sobre honorários sucumbenciais. Afirma que a executada não juntou planilha do que entende ser devido. Pede a rejeição integral da exceção de pré-executividade (fls. 2611/2621). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço da exceção de pré-executividade, pois a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) (REsp 1110925/SP, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/04/2009). Entretanto, deixo de acolher a tese levantada. Ora, a exceção de pré-executividade se presta como instrumento de defesa exclusivamente para a alegação das matérias de ordem pública. Cumpre ressaltar que a via adequada para a análise da alegação de excesso de execução seria a dos embargos à execução. No presente caso, o título em questão versa sobre o inadimplemento das taxas condominiais incidentes sobre o apartamento n. 39, bloco B, do condomínio Residencial Dr. Gilberto Griso, de propriedade da executada, cujos valores foram aprovados na Ata de Assembleia de 09.03.2021 (fls. 24/26). Além disso, é dever do condômino o pagamento da taxa condominial na proporção de sua fração ideal do terreno, bem como das contribuições determinadas na Convenção de Condomínio e fixadas pelas Assembleias Gerais, conforme se vê da clausula sexta, item g, da Convenção de condomínio datada de 09.04.2020 (fls. 36/37). Outrossim, o exequente apresentou planilha de cálculo do valor devido, incluindo correção monetária, juros moratórios e multa, não havendo que se falar em excesso de execução (fls. 56). Desta forma, o título executivo extrajudicial é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade interposta. Pela sucumbência da executada, alço o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor executado. Citada a executada e não apresentado pagamento ou garantido o Juízo, diga o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), LUIZ FELIPE RODRIGUES (OAB 520305/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.