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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008993-82.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.R.P. - S.C.S.P. - aviso de cartório - ciência à Defensoria Pública, e às partes acerca do resultado das pesquisas. Manifeste-se a autora no prazo de 30 dias, conforme Decisão fls. 621. - ADV: PAULO SERGIO MAGALHÃES SOUZA (OAB 541978/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008993-82.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.R.P. - S.C.S.P. - Vistos. Valor da execução: R$ 105.762,25 (fls. 600/602). 1- DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, até o montante do débito exequendo, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prévia ciência do executado. Proceda a serventia à diligência via SISBAJUD, admitindo-se a juntada aos autos apenas dos resultados positivos, a fim de evitar volume documental desnecessário. Constatado bloqueio de ativos financeiros, efetue-se a imediata transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, desbloqueando-se eventual excesso. Verificado bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, inexistindo, pessoalmente ou por carta dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço constante dos autos, para eventual impugnação/embargos, no prazo legal. Considera-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, CPC). Se o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, proceda-se à intimação por edital da penhora, bem como à intimação do curador especial, se houver. 2- Indefiro o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado, bem como no bloqueio de cartões de crédito. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas coercitivas atípicas, sua aplicação exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e efetividade, devendo estar amparada em elementos concretos que demonstrem não apenas o inadimplemento, mas também a utilidade prática da medida para satisfação da execução. No caso, não há demonstração suficiente de que as medidas postuladas sejam aptas a contribuir efetivamente para o adimplemento do débito alimentar, tampouco de esgotamento dos meios executivos típicos disponíveis. Além disso, a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito constituem providências de caráter excepcional, cuja utilização não pode assumir natureza meramente punitiva ou constrangedora. 3- Negativas todas as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente e aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual indicação de bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos da legislação aplicável. 4- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS), PAULO SERGIO MAGALHÃES SOUZA (OAB 541978/SP)
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