2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008992-48.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO BLOIZI IGLESIAS Advogado do(a) AUTOR: VILTON DE SOUZA - SE17069 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que enseje a cobrança de imposto de renda sobre o auxílio deslocamento por ela percebido, bem como a condenação da ré a restituir todos os valores descontados pela fonte pagadora a tal título. Quanto à prescrição, o STF, ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Portanto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Note-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste do referido imposto e não a partir da retenção na fonte (Recurso Especial nº 1.845.450/RS). Ultrapassada a mencionada preliminar de mérito, cinge-se a controvérsia sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos pela parte autora, a título de auxílio deslocamento. A legalidade da incidência do imposto de renda sobre qualquer parcela que componha a remuneração passa pela análise da natureza jurídica da verba recebida a fim de que seja verificada a ocorrência do fato gerador definido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." Observe-se que a ideia de acréscimo patrimonial é essencial na definição do fato gerador do imposto de renda. Nessa perspectiva, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda, visto que a indenização representa reposição do patrimônio, e não acréscimo patrimonial. No caso concreto, considerando que as verbas identificadas na inicial se encontram revestidas do caráter indenizatório( id 2250070474), descabe cogitar da incidência da exação referida. A propósito, os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. 1. (...). 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. 3. Entendimento pacífico do STJ quanto à não incidência do imposto de renda sobre proventos de anistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002. Registre-se que a referida isenção também se aplica aos declarados anistiados antes da vigência da Lei n. 10.559/2002, segundo disposto no Decreto n. 4.897/2002, ressalvado o dever de retenção em caso de posterior indeferimento da substituição para o regime de prestação mensal, permanente e continuada. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1278076/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011). No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região: VOTO EM FORMA DE EMENTATRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-ALMOÇO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pleito inicial, entendendo indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de auxílio-almoço pela parte autora, em pecúnia. 2. A jurisprudência do STJ ampara o pleito da parte autora, não merecendo reforma a sentença: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO CONCEDIDO EM ACORDO COLETIVO. CARÁTER SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE SALARIAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO SUPRESSÃO DE DIREITO TRABALHISTA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de indenização não podem ser tributadas como se renda fossem, porquanto não traduzem a idéia de "acréscimo patrimonial" exigida pelo art. 43, do CTN. 3. O abono pecuniário concedido em substituição ao reajuste de salários inadimplidos no tempo devido, não obstante fruto de reconhecimento via transação, é correção salarial e, como tal, incide o imposto devido, tal como incidiria a exação se realmente paga a correção no tempo devido. Abono salarial com esse teor, é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação. 4. Interpretação econômica que se impõe, uma vez que a realidade econômica há de prevalecer sobre a simples forma jurídica. 5. As verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. 6. Consignado pela sentença que o pagamento feito a título de auxilio-alimentação correspondeu ao pagamento de verba indenizatória, não incide, na hipótese, imposto de renda. 7. Recursos especiais dos impetrantes e da Fazenda Nacional não conhecidos.(STJ 1ª Turma. RESP 200401500951Rel. Min. Luiz Fux. DJ DATA:29/08/2005 PG:00183 REPDJ DATA:10/10/2005 PG:00241) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-TRANSPORTE. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 4. O pagamento de verbas a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. Agravo regimental improvido. (STJ 2ª Turma AGRESP 201000172325 Rel. Min. Humberto Martins. DJE DATA:23/04/2010) 3. No mesmo sentido é súmula 23 da TRU da 2ª Região: Súmula nº 23: “Não incide imposto de renda sobre a parcela remuneratória denominada auxílio–almoço, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88.” 4. Outrossim, parece-se razoável ressaltar que o § 1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.460/92, incluído pela Lei nº 9.257/97, reconhece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, dispondo expressamente sua concessão será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. Ora, mesmo se considerando que o referido dispositivo seja destinado aos servidores públicos federais, não há como interpretar a norma de forma diferenciada aos empregados públicos, em face do princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado a qualquer ente federativo instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. 5. Importante frisar que não se trata de dar interpretação extensiva à normal legal que disponha sobre isenção tributária, mas tão somente de se reconhecer que, embora o mencionado dispositivo legal não faça referência aos empregados públicos, o auxílio-almoço pago em pecúnia não se enquadra no conceito de renda nem promove acréscimo patrimonial, pelo que não constitui fato gerador de imposto de renda (artigo 43 do CTN). 6. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Recurso da União conhecido e não provido. (AGREXT 0011980-20.2016.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Diário Eletrônico Publicação 20/02/2017.) Dessa forma, não havendo incidência de imposto de renda sobre as vantagens em questão, deve a UNIÃO proceder à devolução total dos valores retidos sob tal título, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do imposto de renda pessoa física sobre as parcelas descritas como auxílio deslocamento, bem como condenar a Ré a se abster de efetuar novos descontos de imposto de renda e restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente recolhido, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. Destaco que, na quantificação do indébito, devem ser deduzidos os valores já restituídos administrativamente por ocasião do ajuste anual no apontado período. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora para que se abstenha de efetuar os descontos referidos valendo esta sentença, inclusive, como ofício à fonte pagadora. Após, remetam-se os autos ao SECAJ para calcular o montante da condenação. Após vista as partes sem impugnação, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL