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TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 1008986-06.2015.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.E.S. - Diadema Escola Superior de Ensino S/s Ltda Faculdade Diadema - Vistos. 1) Antes que seja realizada a migração deste processo para o sistema Eproc, as partes deverão informar se há nos autos custas postais ou diligências de Oficial de Justiça por elas recolhidas e ainda não utilizadas, uma vez que, por incompatibilidade dos sistemas, eventuais custas já recolhidas e não utilizadas até o momento não poderão ser aproveitadas no sistema Eproc. Prazo: cinco dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação ou caso sobrevenha a informação de que todas as custas recolhidas até o momento foram utilizadas, considerando-se que o processo se encontra em termos para tanto, determina-se sua migração do sistema SAJ para o sistema Eproc, observando-se o seguinte: i) Durante o procedimento de migração, solicita-se às partes que evitem peticionar, exceto em casos de urgência que não possam esperar a conclusão da transição, tendo em vista que a apresentação de petições será óbice à execução da rotina; ii) Quando a migração estiver concluída, haverá a comunicação às partes por meio de seus patronos, já no sistema Eproc, registrando-se que neste sistema SAJ será lançada a movimentação Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema e a situação processual no SAJ constará "cancelada"; iii) Em relação ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, salienta-se às partes que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, somente deverão fazê-lo após a conclusão da migração, peças tais que deverão ser apresentadas já no sistema Eproc. Frisa-se que não serão imediatamente apreciadas eventuais petições protocoladas neste sistema SAJ que não apresentem pedidos urgentes; iv) Nesse passo, fica desde já assegurado que, quanto ao conteúdo decisório que segue a partir do tópico 3, acaso se trate de determinação que faculte às partes a apresentação de manifestação, ainda não se encontra em curso o prazo para resposta e haverá uma nova intimação das partes, agora no sistema Eproc, quando apenas então terá início o período para a apresentação de manifestação; v) Fica aqui feita a advertência absolutamente essencial de que, com a notificação de migração, os patronos das partes deverão realizar, no sistema Eproc, seus cadastros referentes a este processo, conforme orientado no Infoeproc nº 55, sob pena de assumirem o risco de eventual impossibilidade de receberem intimações dos atos praticados após a migração; vi) Na hipótese de o Ofício de Justiça constatar evento que impeça a migração (como, por exemplo, a ausência de alguma informação necessária), deverá ser expedido ato ordinatório para que a parte a quem caiba a regularização do óbice adote as providências necessárias, no prazo de cinco dias. 3) Fls. 1.652/1.657: ante o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providencie o Ofício de Justiça a inclusão, no polo passivo da ação, das empresas UNIVERSIDADE BRASIL LTDA, atual CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. (CNPJ nº 09.099.207/0001-30), e INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - ICESP (CNPJ nº 58.252.636/0001-00). 3.1) Indefere-se, por ora, o pedido de penhora de faturamento das empresas ora incluídas no polo passivo da ação, conforme postulado pela parte exequente às fls. 1.691/1.696. Isso porque as referidas empresas encontram-se ativas, o que evidencia razoáveis indícios da existência de bens integrantes de seus respectivos acervos patrimoniais passíveis de penhora, à luz da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte exequente sequer realizou qualquer pesquisa patrimonial em relação às empresas antes de formular o pedido em questão, em dissonância com o disposto no artigo 866 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o pedido de penhora sobre o faturamento das devedoras mostra-se prematuro, uma vez que não restou evidenciada a inexistência de outros bens passíveis de constrição. Registre-se, por oportuno, que o agravo de instrumento mencionado pela parte exequente, cujo acórdão encontra-se às fls. 1.457/1.461, referiu-se tão somente à empresa UNIESP S/A, única integrante do polo passivo à época, em relação à qual as pesquisas patrimoniais já haviam sido esgotadas sem a satisfação da execução. Tal contexto não se verifica, ao menos por ora, em relação às empresas ora incluídas no polo passivo. Assim, requeira a parte exequente o necessário ao prosseguimento do feito. Prazo: cinco dias. Reitera-se, por fim, o quanto consignado no tópico 2, para que as partes aguardem a migração do processo e a nova intimação que será feita já no sistema Eproc, momento em que, acaso se trate de determinação que lhes faculte a apresentação de manifestação, terá início o prazo para manifestação à deliberação supra. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES (OAB 199034/SP), ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS (OAB 367368/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
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