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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1008985-27.2026.8.13.0701/MG
REQUERENTE: NEIVA ALVES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG223069)
REQUERENTE: NILTON APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG223069)
REQUERENTE: AUREA JACINTA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG223069)
REQUERENTE: MILTON JOSE DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB MG223069)
DESPACHO
Vistos, etc.
Declaro aberto o inventário conjunto de MILTON JOSÉ DE CARVALHO e ILDA ALVES DE CARVALHO, nos termos do artigo 672, II do CPC.
Nomeio como inventariante o requerente MILTON JOSÉ DE CARVALHO FILHO.
Via deste despacho, digitalmente assinado, valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA. Fica autorizada a expedição do respectivo termo, caso seja interesse do inventariante, oportunidade que deverá prestar o compromisso no prazo legal (parágrafo único, art. 617, CPC).
Processe-se, providenciando:
I- Quanto aos pleiteados benefícios da assistência judiciária gratuita, tem o inventário regras próprias no tocante às custas, quais sejam, o art. 8º, II, da Lei Estadual 14.939, de 29 de dezembro de 2003. Assim, não há que se falar em isenção fora de tal regra.
Lado outro, eventuais custas serão suportadas pelo “monte”.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, podendo ser modificado a qualquer tempo, desde que indicado todo o patrimônio inventariado.
II- Nos termos do Enunciado n.º35 do XI Vitaliciar “A penhora on line, como também a emissão de documento eletrônico e de comunicação por meio eletrônico, que utilize mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, dentre outras, exigem recolhimento de custas prévias, nos termos do Provimento – Conjunto n.º36/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça”.
Assim sendo, para a realização da consulta no sistema SISBAJUD, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da diligência requerida.
III- as primeiras declarações, na forma prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil;
IV- em caso de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão de matrícula devidamente atualizada, acaso já não o tenha feito. Não havendo, cobre-se, intimando-se para adotar tal providência;
V- em caso de veículos, deverá ser apresentado o respectivo comprovante de propriedade (CRV, CRLV, DUT, contrato de compra e venda ou outro meio), de forma integral ou frente e verso. Não havendo, cobre-se, intimando-se para adotar tal providência;
VI- as quitações tributárias (certidões negativas federal, estadual e municipal);
VII- a Declaração de Bens e Direitos devidamente homologada pela Fazenda Pública Estadual acompanhada do comprovante de recolhimento/isenção do ITCMD;
VIII- em atenção ao artigo 2º do Provimento 56/2016 da CGJ do CNJ, tornando obrigatória a juntada aos autos de “certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados”, deverá vir para os autos referido documento.
IX- cópia da certidão de casamento atualizada do de cujus, bem como cópia do pacto antenupcial, caso tenha adotado regime de bens diverso do legal;
X- Fica dispensada a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual, a julgar pela emissão da Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCMD pela Secretaria da Fazenda que certifica o pagamento do ITCMD em relação aos bens e direitos declarados, resguardado, entretanto, o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir novos créditos tributários não apurados ou lançados até a presente data, cuja autenticidade poderá ser verificada na página da SEF/MG – https://itcd.fazenda.mg.gov.br/consulta-certidao – dispondo do nº de identificação da certidão informado no final do referido documento.
XI- citem-se, após, os interessados/herdeiros não representados, se for o caso (art. 626 do CPC);
XII- no caso de interesse de herdeiro incapaz ou ausente, proceda-se a avaliação judicial dos bens inventariados;
XIII- havendo concordância quanto as primeiras declarações e aos valores inicias ou atribuídos, procedam-se as últimas declarações e plano de partilha (art. 638, do CPC);
XIV- os incidentes processuais (remoção de inventariante e habilitação de crédito), deverão ser autuados em apenso, conforme manda a lei e a fim de evitar tumulto processual;
XV- atente-se a zelosa serventia para os comandos deste despacho, de modo a se evitar conclusões desnecessárias.
XVI- o Escrivão deverá proceder na forma como determina o artigo 263 – A, VIII, do Provimento 355/2018, ou seja, dar andamento ao feito de forma a serem os autos conclusos apenas para homologação dos cálculos e julgamento final.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.