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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008981-65.2026.8.11.0015. AUTOR: JULIO CESAR T DIAS IMOVEIS REQUERIDO: ARROTEIA EMPREENDIMENTOS LTDA, SAPIENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por Júlio Cesar T. Dias Imóveis Ltda. em face de Arroteia Obras e Empreendimentos Ltda. e Sapiens Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão do id. 228074019 deferiu a tutelar cautelar e determinou a averbação da existência da presente ação às margens das matrículas de n.º 79.101 do CRI de Sorriso/MT e n.º 118.911, 118.912, 123.202 do CRI de Sinop/MT, de propriedade da requerida Sapiens Consultoria De Inteligência De Mercado Ltda; bem como matriculas n. 8.038 do CRI de Nova Monte Verde/MT, n.º 353 do CRI de Tapurah/MT e n.º 46.677. 111.663, 132.406, 132.408, 132.410, 132.411 do CRI de Sinop/MT, de propriedade da requerida Arroteia Obras E Empreendimentos Ltda. No id. 238867845 Alexandre Dickmann e Clair Rohden, na qualidade de terceiros interessados, alegam ter adquirido o imóvel de matrícula n. 353, mediante contrato de permuta celebrado em 10/11/2025, anteriormente à determinação judicial de averbação da existência desta demanda, razão pela qual requerem o cancelamento da anotação registral. Os requeridos manifestaram concordância com o pedido de cancelamento da averbação incidente sobre a matrícula n. 353 e pugnaram pela substituição das averbações sobre todos os imóveis pela indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 8.038 (id. 238951462). O requerente manifestou-se favoravelmente ao cancelamento da averbação sobre o imóvel de n.º 353, desde que seja averbada a existência da ação sobre a matrícula de n.º 7.230, e discorda do pedido das requeridas de substituição das averbações por restrição exclusiva sobre o imóvel n.º 8.038, ao argumento de que não cabe às requeridas escolherem o patrimônio submetido à cautela e por considerar controvertida e insuficiente a garantia oferecida, diante do valor da demanda e das avaliações unilaterais apresentadas. Decido. 1. Do pedido formulado por Alexandre Dickmann E Clair Rohden (id. 238867845): Os terceiros interessados requerem o cancelamento da averbação incidente sobre a matrícula n.º 353, do CRI de Tapurah/MT, alegando que adquiriram o imóvel, mediante permuta. A parte requerida anuiu ao pedido e a parte autora concordou, desde que a averbação passe a incidir sobre o imóvel permutado. O “Contrato Particular de Permuta de Bens Imóveis”, apresentado pelos terceiros, foi celebrado com a requerida Arroteia (id. 238867848), tendo por objeto a permuta do imóvel pertencente à posse dos terceiros, matrícula n.º 7.230, pelo conjunto de imóveis descritos na cláusula 2ª, dentre os quais se encontra o imóvel de matrícula n.º 353. Quanto à sua celebração, consta expressamente do instrumento que foi firmado em 10/11/2025, havendo, inclusive, registros de assinaturas digitais realizadas nos dias 10 e 11 de novembro de 2025. Ressalte-se, ainda, que o contrato prevê a outorga da posse do imóvel de matrícula n.º 353, na própria data da celebração do instrumento. Desse modo, o documento evidencia que a avença envolvendo o imóvel de matrícula n.º 353 foi formalizada em data anterior à determinação judicial de averbação da medida cautelar incidente sobre referido imóvel, proferida em 26/03/2026 (id. 228074019). Assim, cabível o cancelamento da averbação incidente sobre a matrícula n.º 353, do CRI de Tapurah/MT, haja vista que atinge direito de terceiros. Quanto ao pedido do requerente para que a medida constritiva recaia sobre o imóvel de matrícula n.º 7.230, verifica-se que, no instrumento contratual, constou apenas que a posse sobre o imóvel seria parcialmente transferida à requerida Arroteia. Com efeito, não é possível extrair do documento acerca da efetiva transferência do bem, sobretudo o próprio contrato reconhece que a propriedade registral pertence a terceiros e condiciona determinados atos de transferência ao cumprimento de obrigações contratuais (id. id. 238867848). Assim, indefiro o pedido. 2. Do pedido das requeridas para substituição das averbações por restrição exclusiva sobre o imóvel n.º 8.038: Quanto à pretensão das requeridas, de substituição da medida cautelar incidente sobre os imóveis de sua propriedade, pela indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 8.038, verifica-se que a questão já foi expressamente apreciada pela Instância Superior, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1023869-84.2026.8.11.0000, conforme v. Acórdão do id. 243399493. Com efeito, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou expressamente a pretensão, consignando que a mera avaliação particular do bem não se mostra suficiente para demonstrar sua efetiva liquidez, disponibilidade jurídica, inexistência de ônus ou suficiência para garantir o resultado útil do processo. Ressaltou, ainda, que a indisponibilidade constitui providência substancialmente mais gravosa do que a simples averbação da existência da demanda na matrícula dos imóveis, porquanto esta última possui natureza eminentemente publicitária e acautelatória, destinando-se a dar conhecimento a terceiros acerca da existência do litígio, resguardar terceiros de boa-fé e preservar a eficácia de eventual provimento jurisdicional, sem, por si só, impedir a posse, o uso, a fruição ou a alienação do bem. Ademais, restou consignado que a concentração da cautela em um único ativo poderia reduzir a proteção conferida à parte autora sem demonstração segura de equivalência prática, considerando não apenas o valor nominal do bem, mas também sua situação registral, a possibilidade de existência de ônus preferenciais, a volatilidade da avaliação, os custos de realização e o tempo necessário para eventual satisfação. Assim, tratando-se de questão já examinada e decidida pela Instância Superior, não há fundamento para embasar solução diversa daquela estabelecida no julgamento do recurso, sobretudo porque não foi demonstrada qualquer circunstância nova, superveniente e juridicamente relevante a respeito. Desse modo, indefiro o pedido da averbação exclusivamente sobre o imóvel de matrícula n. 8.038, permanecendo a tutela cautelar nos moldes em que anteriormente deferida. 3. Das providências: a) Oficie-se ao CRI de Tapurah/MT, solicitando a baixa da averbação (AV-5) sobre o imóvel de matrícula n.º 353; b) Intime-se a parte requerida para apresentar matrícula atualizada do imóvel n.º 7.230 do CRI de Sinop/MT, com a expressa concordância dos anuentes e permutantes constantes do instrumento contratual de permuta, declarando que a relação contratual está perfectibilizada, concluída, quitada, e integralmente cumprida em relação a esse imóvel, no prazo de 10 (dez) dias; c) Intime-se a parte requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 10 (dez) dias; d) Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou digam, se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF