Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Processo 1008979-36.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia Souza Santos - Banco Mercantil do Brasil Sa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 000808197895, nº 910002190306, nº 910002190316, da proposta nº 000808197896 e dos cartões de crédito consignados correspondentes às propostas de adesão nº 7141693 e nº 7141694, CONFIRMANDO em definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 121/122; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente e de seu benefício previdenciário, o que será apurado na fase de cumprimento de julgado, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP desde a data de cada desconto e juros de mora, calculados pela taxa Selic menos a correção, ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora, calculados pela taxa Selic menos a correção, ao mês, ambos a contar do presente arbitramento, pois cfoi considerado o valor atualizado da moeda. Em razão da sucumbência majoritária, e diante do princípio da causalidade, e diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 474472/SP)