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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008978-78.2026.8.13.0525/MG EXEQUENTE: CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO ADVOCACIA ADVOGADO(A): GABRIELLE DE SOUZA COUTINHO (OAB MG203252) ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERREIRA MOSCARDINI CHAVASCO (OAB MG089651) DECISÃO Vistos etcv.; Cite-se a parte executada na forma requerida para pagamento em 03 (três) dias, conforme art. 829 do NCPC. Decorrido o prazo sem adimplemento, nos termos do art. 835 e incisos do Código de Processo Civil e Enunciado 147 do FONAJE, incluir em pauta do SISBAJUD. Em caso negativo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, termos do art. 829, §1º do NCPC, facultado, porém, ao credor indicar bens passíveis de constrição na peça inicial. Somente com a garantia do juízo, por meio de penhora positiva ou parcial SISBAJUD ou depósito judicial pela parte, é que será admitida a oposição à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação respectiva, consoante prescrição inserta no enunciado 13 do FONAJE. Ressalte-se, para tanto, conforme decisão advinda da e. Turma Recursal de Passos no Recurso Cível n. 0479.13.018674-1 que “de acordo com o enunciado 117 do FONAJE, atualizado até o XXXIII encontro, em Cuiabá, Mato Grosso, realizado de 22 a 24 de maio de 2013, é obrigatório à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Na oportunidade, advirta-se sobre a possibilidade de proposta de parcelamento em até no máximo 06 (seis) parcelas mensais, fazendo-se até o referido prazo de embargos, mediante reconhecimento da dívida, a renúncia aos embargos, bem assim o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor do débito (art. 916 do NCPC). Havendo proposta de parcelamento do débito, intime-se o exequente, na forma do art. 916, §1º do NCPC. Com a efetiva constrição de bens, garantido o juízo, certifique-se eventual e tempestiva apresentação de embargos, devendo ser atendido o disposto no art. 920 do NCPC , intimando-se o embargado para resposta em 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, assim certificado, intime-se o exequente para manifestação que houver à promovida penhora, em especial quanto a possível interesse na adjudicação ou mesmo arrematação do(s) bem(ns), desde que assim também garantido o juízo. Em caso negativo, ou se executado não for encontrado ou ainda não sendo localizado bens penhoráveis ou sendo insuficiente a constrição havida, dê-se vista ao exequente, para que possa indicá-los no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento, termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. P.I.
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