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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008978-28.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BARRETO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA BATISTA FERNANDES ROSAS - AC3234 e MARIA RITA GONCALVES DE SOUZA - AC6820 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Deve-se observar ainda o disposto na Súmula 48, da TNU, que assim dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui diagnóstico de TRANSTORNO PSICÓTICO”, o que lhe causa impedimento de longo prazo para as suas atividades habituais. Acrescentou: ANEDONIA, COMPROMETIMENTO DO JUIZO E CRITICA _, IRRITIBILIDADE , ISOLAMENTO SOCIAL, ANSIEDADE,ALUCINAÇÃO E DELÍRIOS, COMPORTAMENTO BIZARRO." Nos termos dos laudos médicos juntados com a inicial, a parte autora realiza tratamento de longa data em decorrência do mesmo quadro descrito pelo médico perito. Assim, aplicável ao caso em exame a Súmula 48, da TNU, pelo que considero caracterizada a impossibilidade de participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo previsto em lei. Isso posto, inexiste dúvida quanto à condição de pessoa com deficiência da parte autora, nos termos do conceito interpretativo inaugurado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural. De outro lado, a renda per capita familiar supera o limite de 1/2 salário mínimo. Com efeito, o autor reside com a sua genitora e uma irmã, cada uma com renda de 1 salário mínimo. Ademais, não foram relatadas despesas extraordinárias. Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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