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1008978-20.2026.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1008978-20.2026.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.Y.S.L.S. - - M.H.S.L.S. - - R.S.L.S. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de execução pelo rito da penhora. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência, informem as partes seus e-mails, por meio de seus advogados, e se há interesse que ela seja efetuada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, pois o ingresso à sala virtual será através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. É dever das partes indicar, conforme o artigo 319, II do Código de Processo Civil, indicar seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. 3. Como tentativa de localização de endereço, proceda-se a pesquisas junto aos sistemas de praxe. Sobrevindo respostas positivas, INTIME-SE o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 8.356,44 (Oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), indicado na inicial, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o débito e honorários advocatícios em 10%, além da expedição de mandado de penhora e avaliação previstos no artigo 528, §8º c.c 523, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo advogado constituído nos autos principais, providencie-se por carta. Não sendo possível expeça-se mandado. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário ou não sendo apresentada impugnação no prazo legal, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP), LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP), LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP)

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