2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008976-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [WEILY SILVA SANTOS - CPF: 702.240.301-59 (ADVOGADO), TERCIO RAMOS SUDRE - CPF: 353.116.141-53 (AGRAVANTE), VANDERLEI GONCALVES DE SOUZA - CPF: 549.698.831-49 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À POSSE ANTERIOR – COMPROVANTES DE IPTU EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – PERICULUM IN MORA INSUFICIENTE PARA SUPRIR REQUISITO DEFICIENTE – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, ao fundamento de fragilidade probatória quanto à posse anterior alegada desde o ano 2000. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os elementos probatórios anexados à inicial são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à reintegração de posse em sede de cognição sumária; e (ii) se o avanço da construção no imóvel configura periculum in mora apto, por si só, a autorizar a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Para o deferimento da tutela de urgência em ação possessória, o art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de demonstrar, de forma minimamente consistente, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, não bastando a mera alegação desacompanhada de suporte probatório razoável. 4. No caso concreto, os comprovantes de IPTU dos últimos quatro anos figuram em nome de terceiro, inexistindo nos autos contrato de aquisição, escritura pública, recibo de compra e venda, declaração de posse ou qualquer outro documento que estabeleça a relação jurídica ou fática entre o agravante e o imóvel ao longo do período alegado, o que configura lacuna probatória incompatível com a concessão da medida liminar. 5. A alegação de perda de documentação formal entregue a advogado anterior, bem como a propositura de ação judicial para reavê-la sem êxito, não suprem a necessidade de prova mínima da posse para fins de tutela de urgência. 6. O perigo de dano, isoladamente considerado, sem a demonstração da probabilidade do direito, não autoriza a concessão de tutela provisória, porquanto os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Eventual prejuízo sofrido pelo agravante mostra-se passível de reparação por perdas e danos, afastando a caracterização de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração mínima e consistente dos requisitos do art. 561 do CPC, não sendo suficiente, para esse fim, a mera alegação de posse longeva desacompanhada de suporte documental que vincule o autor ao imóvel objeto da lide. 2. Comprovantes de IPTU em nome de terceiro, sem qualquer documento complementar que demonstre a relação possessória do autor com o bem, não configuram prova mínima do animus domini apta a autorizar a antecipação da tutela possessória em sede de cognição sumária. 3. Os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, são cumulativos, de modo que a ausência do primeiro impede a concessão da tutela de urgência, ainda que o segundo esteja presente."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TÉRCIO RAMOS SUDRÉ em face da decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse n.º 1000864-21.2026.8.11.0004, proposta contra VANDERLEI GONCALVES DE SOUZA, que indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial, ao fundamento de que a prova da posse anterior do requerente se mostrava frágil, haja vista que os comprovantes de IPTU dos últimos quatro anos constavam em nome de terceiro (Dermival Cavalcante de Moura), inexistindo nos autos contrato de aquisição ou outro documento hábil a demonstrar a cadeia dominial ou a posse alegada desde o ano 2000. Nas razões recursais, ID. 350478866, o agravante sustenta que a decisão não se coaduna com o entendimento jurisprudencial aplicável à cognição sumária das ações possessórias de força nova. Aduz que a posse constitui estado de fato, cuja comprovação não se confunde com a prova da propriedade, nos termos dos arts. 1.196 e seguintes do CC. Afirma ter demonstrado indícios suficientes do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel urbano situado na Avenida João Costa Simões, esquina com a Rua 13, Qd. 61, Lt. 10, Jardim Palmares, Barra do Garças/MT, matriculado sob o n.º 17.268, desde o ano 2000, perfazendo mais de duas décadas. Argumenta que a circunstância de os comprovantes de IPTU figurarem em nome de terceiro não afasta a probabilidade da posse, porquanto o relevante para a configuração do animus domini consiste em identificar quem efetivamente arca com o ônus fiscal e demonstra cuidado com o bem. Aduz, ainda, que a perda de documentação formal e a ação judicial preexistente para reavê-la corroboram a existência prévia de documentos comprobatórios da posse. Quanto ao periculum in mora, apresenta fotografia atualizada de 03/03/2026, demonstrando o avanço substancial da obra no imóvel desde o ajuizamento da ação, o que, segundo alega, consolida o esbulho e torna cada vez mais complexa a restituição da posse. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata reintegração de posse ou, subsidiariamente, a suspensão da construção em andamento, sob pena de multa diária. Liminar indeferida, ID. 351372364. Nas suas contrarrazões, ID. 390267860, o agravante pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em ação possessória de força nova, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, combinado com os arts. 561 e 562 do mesmo Codex. Para o deferimento da tutela de urgência em ação possessória, o art. 561 do CPC impõe ao autor o ônus de provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. Tais requisitos devem ser demonstrados de forma minimamente consistente, ainda que em sede de cognição sumária, não bastando a mera alegação desacompanhada de suporte probatório razoável. Nessa perspectiva, embora seja certo que a posse constitua situação de fato tutelada autonomamente pelo direito, nos termos do art. 1.196 do CC, tal circunstância não dispensa o autor de apresentar prova mínima do exercício possessório anterior ao alegado esbulho. Insta observar que a cognição sumária própria da fase liminar não prescinde de um lastro probatório que permita ao julgador, ainda que provisoriamente, vislumbrar a probabilidade do direito invocado. No caso vertente, o agravante alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel urbano situado na Avenida João Costa Simões, esquina com a Rua 13, Qd. 61, Lt. 10, Jardim Palmares, Barra do Garças/MT, matriculado sob o n.º 17.268, desde o ano 2000, perfazendo aproximadamente 26 anos de posse contínua. Contudo, ao examinar o conjunto probatório anexado à inicial, constata-se que os comprovantes de IPTU dos últimos quatro anos figuram em nome de terceiro — Dermival Cavalcante de Moura —, e não do agravante. Tal circunstância não pode ser tratada como mero detalhe irrelevante. Com efeito, o lançamento fiscal em nome de outrem indica, ao menos em princípio, que terceiro diverso do agravante ostenta a condição de contribuinte perante o Fisco, o que fragiliza, e não corrobora, a tese do exercício possessório com animus domini pelo recorrente. Ademais, não há nos autos contrato de aquisição, escritura pública, recibo de compra e venda, declaração de posse, termo de cessão ou qualquer outro documento que estabeleça, ainda que de forma indireta, a relação jurídica ou fática entre o agravante e o imóvel ao longo do período alegado. Dessa forma, a ausência de qualquer documento contemporâneo ao período de 2000 a 2025 que ateste o exercício possessório pelo recorrente constitui lacuna probatória relevante, incompatível com a concessão de tutela de urgência. No tocante à alegação de perda de documentação formal entregue a advogado anterior, cumpre registrar que tal narrativa, por mais compreensível que seja do ponto de vista humano, não supre a necessidade de prova mínima da posse para fins de tutela de urgência. Assim, a propositura de ação judicial para reaver os documentos, sem êxito, tampouco produz efeito probatório suficiente para demonstrar a existência prévia de documentação comprobatória da posse, porquanto o resultado daquela demanda não foi favorável ao agravante. Nesse contexto, a decisão agravada (ID. 221782138) operou corretamente ao reconhecer a fragilidade probatória quanto à posse anterior, concluindo pela inadequação da concessão da tutela de urgência naquele momento processual. Outrossim, a complexidade fática da demanda e a insuficiência do acervo documental apresentado impõem cautela ao julgador, que não pode antecipar provimento liminar de tamanha repercussão prática sem o mínimo de certeza sobre a situação possessória anterior ao alegado esbulho. Quanto ao periculum in mora, o agravante sustenta que o avanço da construção pelo agravado consolida o esbulho e torna cada vez mais onerosa a eventual restituição da posse. Apresenta, para tanto, fotografia atualizada de 03/03/2026, demonstrando o progresso da obra no imóvel. Todavia, consoante entendimento consolidado, o perigo de dano, isoladamente considerado, sem a demonstração da probabilidade do direito, não autoriza a concessão de tutela provisória, porquanto ambos os requisitos do art. 300 do CPC comportam-se de forma cumulativa. Ausente a probabilidade do direito, o periculum in mora perde sua aptidão de, sozinho, fundamentar a antecipação da tutela. Acrescente-se que eventual prejuízo sofrido pelo agravante, caso a ação venha a ser julgada procedente ao final, mostra-se passível de reparação por meio de indenização por perdas e danos, o que afasta a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção judicial imediata sem o necessário suporte probatório. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026