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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 1008976-79.2024.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - J.A.C.S. - A insurgência deduzida pela autora contra a apreciação imediata da peça contestatória comporta acolhimento no que concerne ao seu não conhecimento nesta fase procedimental, conquanto inviável o pleito de seu desentranhamento físico. O procedimento da ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito especial e bifásico bem delineado pelo legislador. Nos termos do art. 3º, § 1º a § 3º, da mencionada legislação extravagante, a efetiva apreensão do bem alienado em garantia constitui pressuposto procedimental específico para a instauração da etapa de cognição e exercício pleno da defesa pelo fiduciante, momento em que se abre o prazo legal de 5 (cinco) dias para purga da mora e de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, com citação vinculada à execução da ordem liminar. Conquanto o comparecimento espontâneo da requerida tenha suprido a necessidade de nova citação formal (art. 239, § 1º, do CPC), a ausência de consolidação da posse nas mãos do credor fiduciário obsta a deflagração da fase instrutória e do exame do mérito da lide. A análise dos argumentos deduzidos na peça defensiva está legalmente subordinada à prévia e exitosa apreensão do veículo, sob pena de inversão tumultuária do rito especial traçado em lei e desvirtuamento da própria garantia real pretendida pela via estreita da busca e apreensão. Dessa forma, a contestação de fls. 55/76 não é recebida para fins de apreciação imediata e julgamento de mérito neste momento procedimental, restando sobrestado o conhecimento das teses defensivas até que haja o cumprimento efetivo da medida liminar de apreensão. Por outro lado, o pedido formulado pela autora visando ao "desentranhamento e à devolução da petição ao advogado" revela-se tecnicamente descabido e inaplicável. Cuidando-se de processo exclusivamente digital (Lei Federal nº 11.419/2006 e normas regulamentares da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP), os arrazoados e documentos protocolizados incorporam-se indelevelmente ao repositório eletrônico dos autos. Não há substrato físico ou material a ser desentranhado ou restituído em balcão, devendo a petição defensiva permanecer nos autos digitais, com seu processamento e julgamento condicionados à localização e apreensão do veículo ou a eventual aproveitamento processual caso ocorra a transmudação do rito. Rejeita-se, assim, o pedido de desentranhamento e devolução da contestação. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a requerida foi expressamente instada, pelo despacho de fl. 77, a demonstrar documentalmente sua alegada vulnerabilidade financeira por meio de comprovantes de rendimentos ou certidões negativas de patrimônio, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme certificado à fl. 83, a devedora permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer em branco o lapso temporal assinalado sem coligir aos autos qualquer substrato probatório apto a evidenciar a carência alegada. A omissão processual infirma a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, tornando inarredável o indeferimento do pleito. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado por Joseane Aparecida da Costa Siqueira. No mais, certificado o insucesso na localização e apreensão do veículo VW/Gol descrito na inicial, intime-se a instituição financeira autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente em termos de efetivo prosseguimento do feito, indicando o paradeiro do bem para viabilizar nova diligência coercitiva ou requerendo a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, na esteira da faculdade conferida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIO ANDRE DE SOUZA (OAB 45622/PR), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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