2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1008973-50.2025.8.26.0292/SP AUTOR: ECCOVIVER FLORA JACAREI SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB SP346433) RÉU: MARCIA APARECIDA PAPF DE MORAES ADVOGADO(A): KAMILA BATISTA PRATES (OAB SP504902) DESPACHO/DECISÃO Evento 55.1: a ré tem razão. Houve erro material na decisão saneadora, pois a obrigação de trazer documentos é da requerente, sobre quem recai o ônus da prova. Assim, retifico a deliberação do evento 50.54 e para determinar que a autora-reconvinda providencie, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia do instrumento do contrato de alienação fiduciária do imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal; b) impressos comprobatórios da realização de pagamentos, pela autora, àquela instituição financeira; c) documentos comprobatórios da consolidação do domínio do bem em favor daquela instituição financeira e da prática dos atos pertinentes após a expropriação (alienação a terceiros), inclusive para destinação de valor arrecadado. A inércia poderá importar em aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Defiro, desde já, caso necessário, a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a requerente a obter, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), os documentos acima elencados, a fim de viabilizar o cumprimento desta determinação. Intime-se.