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1008966-78.2019.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1008966-78.2019.8.26.0127/SP AUTOR: LUZIA APARECIDA SAVIO (Espólio) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB SP044687) ADVOGADO(A): ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB SP136269) ADVOGADO(A): CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB SP320635) RÉU: WAGNER GERALDO DA GAMA ADVOGADO(A): CAIO BATISTA DA SILVA (OAB SP390133) ADVOGADO(A): MARISA LOPES DE SOUZA ABREU (OAB SP088637) RÉU: WAGNER GAMA COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): CAIO BATISTA DA SILVA (OAB SP390133) ADVOGADO(A): MARISA LOPES DE SOUZA ABREU (OAB SP088637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício pelo Juízo ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, o custeio da prova pericial deve observar a regra do rateio prevista no referido dispositivo legal. Ressalte-se que a norma processual estabelece o rateio entre as partes processuais, não havendo previsão legal de que a divisão do encargo deva observar, necessariamente, a quantidade de litisconsortes existentes em cada polo da demanda. Assim, em princípio, a repartição do adiantamento dos honorários periciais deve ocorrer entre o polo ativo e o polo passivo, em iguais proporções, ressalvada situação excepcional que justifique solução diversa. A jurisprudência tem reconhecido que a determinação judicial da prova pericial atrai a incidência da regra de rateio prevista no art. 95 do CPC. Nesse sentido, Distribuição do ônus pelo pagamento dos honorários periciais - Metade dos honorários que deve ser paga por aqueles que figuram em cada polo da ação - Litisconsórcio passivo que não justifica a divisão da despesa por cabeça - Inteligência do art. 95 do CPC - precedentes deste e TJSP - Objeto a ser periciado bem delimitado pelos pontos controvertidos - Decisão reformada - Agravo a que não se conhece em parte e, na parte conhecida, se dá parcial provimento. (TJSP - Agravo de Instrumento Nº 2350498-56.2024.8.26.0000 - Relator Theodureto Camargo - 8ª Câmara de Direito Privado). Desse modo, não se mostra adequada a divisão do encargo pericial em função do número de litisconsortes integrantes de cada polo processual, por ausência de amparo legal específico. Ante o exposto, determino que os honorários periciais sejam adiantados à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo polo ativo e 50% (cinquenta por cento) pelo polo passivo. Intimem-se as partes para que promovam o depósito de suas respectivas quotas, no prazo já fixado nos autos, ou, inexistindo prazo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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