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1008964-45.2022.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008964-45.2022.8.11.0055. AUTOR(A): VILSON PIMENTEL REU: WALISON RENAN DOS SANTOS FELICIANO Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por VILSON PIMENTEL em face de WALISON RENAN, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado no importe de R$ 16.161,81 (Id. 244522533), apurado em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado (Id. 241955668). É o relatório. Decido. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no Id. 244522526. PROCEDA-SE a conversão da ação, conforme dispõe o artigo 348 da CNGC. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, determino que a parte devedora seja intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, devendo a intimação observar a regra do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de também 10% (dez por cento), sendo certo que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, devendo os valores ser acrescidos da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme estabelece o parágrafo 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Desde já fica determinada a utilização do sistema SISBAJUD para busca de dinheiro, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência será cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito

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