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Processo 1008961-83.2021.8.11.0004

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TJMT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008961-83.2021.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Municipais, Base de Cálculo] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (EMBARGANTE), RICARDO JORGE VELLOSO - CPF: 250.627.428-62 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ATILA AUGUSTO SAKAI PINHEIRO NOBRE - CPF: 060.048.744-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE A EXERCÍCIOS NÃO COMPREENDIDOS NO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo Interno interposto pela embargante, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação. Na origem, a embargante pretendia a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 111 da Lei Municipal nº 045/1997 e a anulação das cobranças da Taxa de Licença para Funcionamento e de Instalação incidentes sobre Estações Rádio Base, sob o fundamento de incompetência municipal para tributar o setor de telecomunicações. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, limitado aos exercícios de 2018, 2019 e 2021, com honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa, com a redução do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a exercícios não compreendidos no pedido inicial; (ii) definir se há omissão quanto à observância da ordem de preferência do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à limitação dos exercícios anulados, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria em tópico próprio, consignando que o pedido inicial se restringiu aos exercícios de 2018, 2019 e 2021, plenamente acolhido pela sentença, e que a Lei Municipal nº 045/1997 foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 366/2023, com cancelamento administrativo dos débitos relativos aos demais exercícios, circunstâncias que afastam o interesse processual na extensão pretendida. 4. O acórdão também enfrentou o argumento fundado no artigo 144 do Código Tributário Nacional e a alegação de continuidade das cobranças nos exercícios de 2022 e 2023, assentando que a validade da lei instituidora do tributo é pressuposto necessário à aplicação da regra de vigência do lançamento e que, tratando-se de norma revogada e reconhecida incompatível com a repartição constitucional de competências tributárias, eventual cobrança relativa a exercícios não abrangidos pela sentença constitui fato superveniente apto a fundamentar demanda própria, não autorizando a extensão dos efeitos da presente ação. A menção aos Temas 919 e 1235 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal também constou da fundamentação, de modo compatível com a solução adotada. 5. Também não subsiste omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão embargado dedicou tópico específico à ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstrando que sua aplicação pressupõe condenação em sentido estrito ou proveito econômico quantificável, circunstâncias inexistentes no caso em razão da natureza declaratória e desconstitutiva da ação e do cancelamento administrativo dos débitos anteriormente ao julgamento. 6. O julgado enfrentou, de modo expresso, o argumento de que os valores anulados seriam apuráveis em liquidação de sentença, afastando-o por inexistir obrigação de pagamento do Município à embargante, bem como interpretou o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o precedente pressupõe proveito econômico ou condenação apurável, premissa ausente no caso concreto, o que reforça a correção da fixação dos honorários sobre o valor da causa. Também foi enfrentada a aplicação da redução de 50% prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento administrativo do pedido pelo Município antes do julgamento. 7. Quanto ao pedido de prequestionamento explícito de rol extenso de dispositivos, a matéria efetivamente controvertida foi integralmente enfrentada na fundamentação do acórdão embargado, com apreciação expressa dos fundamentos constitucionais e legais pertinentes à causa de pedir, não sendo exigível a menção individualizada a todos os dispositivos indicados pela parte, sobretudo os sem relação direta com a controvérsia decidida. 8. Não se identifica contradição interna, obscuridade ou erro material no julgado, cuja fundamentação guarda coerência lógica com o dispositivo adotado, de modo que a irresignação da embargante, ainda que sob o rótulo de omissão, revela inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via eleita. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo julgado, quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada e fundamentada." "2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, sendo restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "3. O prequestionamento se considera satisfeito quando a matéria efetivamente controvertida é enfrentada na fundamentação do julgado, não sendo exigível a menção individualizada a cada um dos dispositivos legais invocados pela parte." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil; artigo 144 do Código Tributário Nacional; artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Temas 919 e 1235 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008961-83.2021.8.11.0004 EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela Recorrente. Nas razões dos presentes Embargos, a Embargante aponta omissão de fundamentação, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) que o v. Acórdão teria deixado de projetar os efeitos da inconstitucionalidade da exação sobre os demais exercícios não expressamente anulados, em violação aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, e aos Temas 919 e 1235 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) que o julgado teria deixado de observar a ordem de preferência fixada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos e, subsidiariamente, o expresso prequestionamento de extenso rol de dispositivos constitucionais, legais e processuais, para fins de viabilizar a interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008961-83.2021.8.11.0004 EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela Recorrente. O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão e, no presente caso, os embargos não prosperam ante a ausência de contradição no decisum, consoante passo a demonstrar. Na origem, a ora Embargante buscava a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 111 da Lei Municipal nº 045/1997 e a anulação das cobranças da Taxa de Licença para Funcionamento e de Instalação incidentes sobre suas Estações Rádio Base, sob o argumento de incompetência municipal para fiscalizar e tributar o setor de telecomunicações. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, limitados aos exercícios de 2018, 2019 e 2021, e fixou os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com a redução prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação, a Embargante sustentou omissão do julgado quanto à extensão dos efeitos da inconstitucionalidade a todos os exercícios abrangidos pela vigência da norma, além de equívoco na base de cálculo dos honorários. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, por ausência de interesse jurídico na declaração incidental pretendida e por reputar correta a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Interposto Agravo Interno, este Colegiado manteve a decisão agravada, resultando no v. Acórdão ora embargado. Novamente, insurge-se a Recorrente mediante oposição dos presentes embargos. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS EXERCÍCIOS ANULADOS A questão relativa à possibilidade de extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a exercícios não compreendidos no pedido inicial foi expressamente enfrentada no v. Acórdão embargado, em tópico próprio dedicado ao tema. Consignou-se, com clareza, que, os pedidos formulados na petição inicial se restringiram à anulação dos lançamentos tributários referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2021, pedido integralmente acolhido pela sentença de primeiro grau, de modo que a Embargante já obtivera a plena tutela jurisdicional sobre o objeto da demanda. Registrou-se, ainda, que, a Lei Municipal nº 045/1997 foi formalmente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 366/2023 e que os débitos relativos aos demais exercícios discutidos nos autos foram objeto de cancelamento administrativo pelo próprio Município, circunstâncias que afastam o interesse processual atual na declaração incidental de inconstitucionalidade pretendida. O julgado também enfrentou, de modo específico, o argumento fundado no artigo 144 do Código Tributário Nacional e a alegação de continuidade das cobranças nos exercícios de 2022 e 2023, explicitando que a validade da lei que instituiu o tributo é pressuposto lógico e necessário para a aplicação da regra de vigência do lançamento, e que, tratando-se de norma revogada e reconhecida como incompatível com a repartição constitucional de competências tributárias, não subsiste fundamento para novos lançamentos. Consignou-se, ademais, que, eventual cobrança de exercícios não abrangidos pela sentença constitui fato superveniente apto a fundamentar demanda própria, mas não autoriza a extensão dos efeitos desta ação a pedidos estranhos ao seu objeto originário. Verifica-se, portanto, que, a matéria não apenas foi enfrentada, como o foi de forma extensa e fundamentada, com indicação precisa das razões pelas quais a pretensão da Embargante não encontra amparo. A menção aos Temas 919 e 1.235 do Supremo Tribunal Federal, no que pertinente à competência para tributar as Estações Rádio Base, também constou da fundamentação, de modo compatível com a solução adotada. A discordância da Embargante quanto à conclusão alcançada não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos Embargos, tampouco autoriza a atribuição de efeitos infringentes, que somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício importar, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento — o que não é o caso, ausente qualquer vício a sanar. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Também não subsiste a alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. O v. Acórdão dedicou tópico específico à matéria, no qual se explicitou a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários — valor da condenação, proveito econômico e, subsidiariamente, valor atualizado da causa — e se demonstrou, de forma fundamentada, que tal ordem pressupõe a existência de condenação em sentido estrito ou de proveito econômico quantificável, circunstâncias inexistentes no caso concreto em razão da natureza eminentemente declaratória e desconstitutiva da ação, bem como do cancelamento administrativo dos débitos anteriormente ao julgamento. O julgado enfrentou, de modo expresso, o argumento de que os valores anulados seriam apuráveis em liquidação de sentença, afastando-o sob o fundamento de que a liquidação se destina à apuração de condenações ilíquidas ao pagamento de quantia certa, hipótese não configurada nos autos, ante a inexistência de obrigação do Município de pagar qualquer valor à Embargante. O próprio Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça foi expressamente citado e interpretado no julgado, com a conclusão de que o precedente pressupõe a existência de proveito econômico ou condenação apurável, premissa ausente no caso concreto, razão pela qual não ampara a pretensão recursal, reforçando, ao contrário, a correção da fixação sobre o valor da causa. Também foi enfrentada, com fundamentação própria, a aplicação da redução de 50% prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento administrativo do pedido pelo Município antes do julgamento da ação. Não há, portanto, lacuna na fundamentação quanto a esse ponto. O que a Embargante pretende, em rigor, é a reforma do entendimento jurídico adotado, providência incompatível com a via eleita. Quanto ao pedido de prequestionamento explícito de rol extenso de dispositivos constitucionais e legais, observa-se que a matéria efetivamente controvertida nos autos — competência tributária para fiscalizar e tributar o setor de telecomunicações, interesse processual na declaração incidental de inconstitucionalidade e critérios de fixação dos honorários sucumbenciais — foi integralmente enfrentada na fundamentação do v. Acórdão, com apreciação expressa dos fundamentos constitucionais e legais pertinentes à causa de pedir, notadamente os relativos à repartição de competências tributárias e à disciplina dos honorários advocatícios. O prequestionamento, nesses termos, encontra-se satisfeito pela própria fundamentação exposta, não sendo exigível que o julgado mencione, um a um, todos os dispositivos indicados pela parte, sobretudo aqueles sem relação direta com a controvérsia efetivamente decidida nos autos. Não se verifica, tampouco, contradição interna ao julgado ou erro material apto a ensejar o acolhimento dos Embargos. A fundamentação exposta no v. Acórdão guarda plena coerência lógica com o dispositivo adotado, cada uma das razões de decidir foi devidamente explicitada e articulada com a conclusão alcançada, e não se identifica qualquer inexatidão material a corrigir. Diante do exposto, não se constata, no v. Acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize o acolhimento dos Embargos de Declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os pontos suscitados pela Embargante foram enfrentados de modo fundamentado e suficiente, de sorte que a irresignação manifestada, ainda que sob o rótulo de omissão, revela, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-08-25 · TJMT

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2026 a 11 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: primeira.secretariadireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br Telefone: Regulamentação: (65) 3617-3156 Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

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