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1008961-83.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1008961-83.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009052-20.2019.8.13.0134/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOSE AFONSO DE FARIA ADVOGADO(A): DALVA BRAGA BARROSO AZEVEDO (OAB MG153172) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CNIS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não conheceu da apelação interposta pelo INSS e reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão da natureza acidentária da incapacidade decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor originário. 2. A embargante sustenta contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o segurado figurava formalmente como contribuinte facultativo no CNIS na data do acidente, circunstância que, segundo alega, afastaria a cobertura acidentária. Aduz, ainda, que o benefício concedido na origem teria natureza previdenciária comum, que a perícia judicial teria afastado o nexo causal com o trabalho e que não teria sido apreciado o falecimento do segurado e o pedido de habilitação de seus sucessores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto: (i) à natureza acidentária da incapacidade, diante da atividade laboral efetivamente exercida pelo segurado e dos elementos probatórios constantes dos autos; (ii) à informação cadastral de filiação como contribuinte facultativo no CNIS; e (iii) ao falecimento do autor originário e ao pedido de habilitação de seus sucessores. III. Razões de decidir 4. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e fundamentada, sendo incabíveis para provocar novo julgamento da causa. 5. A natureza acidentária da incapacidade decorre da realidade fática comprovada nos autos. O segurado exercia atividade de servente de obras quando, em 06/10/2014, sofreu grave acidente consistente na queda de sacos de cimento sobre os membros inferiores e a bacia, ocasionando fratura bilateral de colo de fêmur e incapacidade total e permanente. 6. A perícia médica judicial fixou a consolidação da incapacidade total e permanente na própria data do acidente, corroborando o nexo entre o evento traumático ocorrido no exercício da atividade laboral e a incapacidade que fundamentou a pretensão deduzida em juízo. 7. A anotação do segurado como contribuinte facultativo no CNIS não prevalece, por si só, sobre a realidade fática comprovada. As informações constantes do cadastro possuem presunção relativa de veracidade e podem ser afastadas por outros elementos probatórios. Demonstrado que o segurado efetivamente exercia atividade laborativa no momento do acidente, a causa de pedir acidentária atrai a competência da Justiça Estadual, independentemente da denominação atribuída ao benefício. 8. O falecimento do autor originário em 01/08/2023 e o pedido de habilitação de seus sucessores não modificam a natureza do direito material discutido nem deslocam a competência estabelecida pelo art. 109, I, da Constituição Federal. A apreciação da sucessão processual e de eventuais créditos pretéritos compete ao Tribunal de Justiça responsável pelo julgamento do recurso. 9. O reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais constituem consequência da natureza acidentária da demanda, inexistindo vício no acórdão embargado. As questões suscitadas consideram-se integradas ao julgado, nos limites em que utilizadas para o julgamento, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A natureza acidentária da pretensão previdenciária é definida pela causa de pedir e pela realidade fática comprovada, não sendo afastada pela classificação cadastral do segurado no CNIS como contribuinte facultativo. 2. Comprovado que a incapacidade decorreu de acidente ocorrido no exercício de atividade laboral, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. O falecimento do segurado e o pedido de habilitação de seus sucessores não alteram a natureza do direito material nem a competência para o julgamento da causa. 4. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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