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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008957-59.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB MG171416)
DESPACHO
1) MARIA DE FATIMA DA SILVA ajuíza ação em face de CLEBISON PASCOAL NUNES COSTA.
Sustenta a parte autora que seu imóvel confronta com o de propriedade do requerido e vem sofrendo infiltrações decorrentes do inadequado escoamento das águas pluviais provenientes do imóvel vizinho. Afirma que laudo técnico particular identificou, como causas do problema, a obstrução da tubulação de drenagem pluvial situada na divisa frontal e o despejo direto, sobre o solo próximo ao muro divisório, das águas provenientes do telhado de uma edícula existente nos fundos do imóvel do requerido. Alega que as infiltrações permanecem ativas, ocasionando bolor, empoçamento de água e descolamento dos revestimentos, tendo o requerido permanecido inerte mesmo após notificação extrajudicial.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a desobstrução do sistema de drenagem pluvial localizado na divisa frontal de seu imóvel e instale sistema adequado de captação e condução das águas pluviais provenientes da edícula situada nos fundos, vedado o despejo direto sobre o solo junto ao muro de divisa, sob pena de multa diária.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida.
No caso, embora a parte autora tenha instruído a inicial com laudo técnico subscrito por engenheiro civil (evento 1.6), entendo que os elementos apresentados, neste momento processual, não são suficientes para autorizar a medida pretendida.
O documento foi produzido unilateralmente, por profissional contratado pela própria autora, sem submissão ao contraditório, não se equiparando à prova pericial produzida em juízo.
Além disso, o próprio engenheiro responsável pelo trabalho consignou expressamente que não teve acesso ao interior do imóvel do requerido (pág. 19), de modo que sua vistoria ficou limitada aos elementos externos daquele bem.
É certo que o laudo registra a existência de infiltrações ativas no imóvel da autora e aponta a obstrução da tubulação pluvial e o despejo das águas da edícula diretamente sobre o solo como causas das manifestações verificadas. Todavia, a determinação segura da origem dos danos e, especialmente, das providências necessárias à sua correção demanda maior dilação probatória, sobretudo diante da impossibilidade de inspeção integral do imóvel apontado como fonte das infiltrações.
Embora o laudo demonstre a existência de umidade e degradação dos revestimentos, não aponta situação de risco estrutural iminente ou outra circunstância excepcional que justifique a imposição das intervenções pleiteadas antes da formação do contraditório. Suas conclusões se concentram na origem das infiltrações e nas medidas técnicas recomendadas para cessá-las.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque a medida implica a realização de obras no imóvel do requerido com fundamento em laudo produzido unilateralmente.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste estágio processual, a tutela de urgência, sem prejuízo de reanalise após realização de perícia em contraditório.
2) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá mencionar em sua contestação se deseja a realização da audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência inicial de conciliação neste momento, postergando para após manifestação de interesse de quaisquer das partes, em atenção ao baixo índice de acordo nesta espécie de demanda.
2.1) Em havendo interesse de quaisquer uma das partes na audiência de conciliação, à Secretaria para que designe a audiência, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334, CPC).
Desde já consigno que, em havendo audiência de conciliação, esta ocorrerá de forma presencial, ficando indeferida a realização da audiência por videoconferência. Destaco que a experiência demonstra que as audiências realizadas de forma remota, em sua maioria, não são frutíferas, na medida em que não promovem a autocomposição de maneira efetiva. Assim, para resguardar a natureza conciliatória da audiência e viabilizar o diálogo direto e presencial entre as partes, indefiro expressamente a utilização de videoconferência para sua realização.
3) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015.
4) Após, intimem-se as partes para que especifiquem se têm outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, ou requererem o julgamento antecipado da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento imediato, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
5) Não havendo interesse das partes na dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
6) Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado.
7) Caso a citação seja realizada por meio eletrônico e não haja confirmação de seu recebimento no prazo legal, deverá a parte citada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.ª