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1008956-58.2019.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível

    Processo 1008956-58.2019.8.26.0604 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Jair Machado de Freitas - S Silva & Cia Ltda e outro - Vistos. Considerando a alteração do artigo 246 do CPC/15 pela Lei n. 14.195/2021, na qual ficou estabelecida a preferência legal pela citação por meio eletrônico, defiro a tentativa de citação da ré pelo aplicativo WHATSAPP no número de telefone indicado às fl. 322. Deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça tentar a citação preferencialmente por esse meio, observando-se os cuidados necessários para assegurar a identidade da parte a ser citada. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Divorcio litigioso. Decisão que indeferiu citação via aplicativo "WhatsApp". Citação possível, mediantes determinados pressupostos que se devem atender. Necessária comprovação dos elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual). Precedentes desta Câmara. Devida a citação pelo meio aqui pugnado, com ressalva. Decisão revista. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214374-37.2022.8.26.0000; Relator(a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Caso a citação seja realizada por video-chamada, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça juntar a gravação através de link a ser descrito na certidão. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Cite-se e Intime-se. - ADV: THIAGO PENTEADO SILVA (OAB 411554/SP), ROBERTO APARECIDO DE LIMA (OAB 363077/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)

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