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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008952-22.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. 2. Os documentos apresentados evidenciam, em cognição sumária, alteração relevante na capacidade contributiva do requerente, que atualmente mantém vínculo empregatício com salário contratual de R$ 1.865,00, além de demonstrarem a maioridade da alimentanda, atualmente com 21 anos, e o exercício de atividade remunerada por ela. Embora a maioridade não implique exoneração automática dos alimentos, a atual necessidade da alimentanda deve ser analisada concretamente, considerando-se também sua renda própria. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para reduzir provisoriamente os alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do requerente, mantidas as demais disposições do título, e, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, para 50% do salário mínimo nacional vigente. A medida poderá ser revista após o contraditório. Esta decisão servirá como OFÍCIO para o atual Empregador WATANABE PARAFUSOS LTDA - CNPJ RAIZ: 37.542.336- 20% ( vinte por cento) dos vencimentos líquidos do colaborador: Rogerio Luiz dos Santos, CPF: 290.823.008-93 , à título de redução da obrigação alimentícia, nos termos do que restou acima descrito. Os descontos deverão ser depositados em favor da Requerente ou de sua Representante legal, outrora já realizada. 3. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência, informem as partes seus e-mails, por meio de seus advogados, e se há interesse que ela seja efetuada por meio da ferramenta Microsoft Teams. É dever das partes indicar, conforme o artigo 319, II do Código de Processo Civil, seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. Intime-se a parte requerente para informar seu e-mail em 15 (quinze) dias, se não informado na petição inicial, e a parte requerida para manifestar-se na mesma oportunidade da contestação. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Providencie-se por carta. Não sendo possível expeça-se mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Senha de acesso em separado. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: RENATA CUNHA GOMES MARQUES (OAB 261149/SP)
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