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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1008951-66.2024.8.26.0020 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Cml Ltda. - Mirela Camargo Vieira Perrotte - - Nilson Perrotte dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por MIRELA CAMARGO VIEIRA PERROTTE e NILSON PERROTTE DOS SANTOS, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação monitória promovida por COLÉGIO CML LTDA., para o fim de: a) DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor dos réus, consistente na obrigação de pagar à autora as mensalidades escolares inadimplidas referentes ao ensino regular dos alunos I. V. P. E L. F. V. P. nos anos letivos de 2022 e 2023, nos seguintes parâmetros: 11 (onze) mensalidades de 2022 da aluna I. V. P., no valor de R$ 958,00 cada; 11 (onze) mensalidades de 2023 da aluna I. V. P., no valor de R$ 1.073,00 cada; 11 (onze) mensalidades de 2022 do aluno L. F. V. P. , no valor de R$ 1.148,00 cada; e 11 (onze) mensalidades de 2023 do aluno L. F. V. P. , no valor de R$ 1.342,00 cada; b) DETERMINAR que cada parcela vencida seja corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios legais ao mês, ambos a contar do vencimento de cada mensalidade, além de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal de cada prestação; c) DETERMINAR o abatimento, do montante global apurado, dos pagamentos parciais efetuados pelos réus no valor histórico total de R$ 7.464,00, corrigidos monetariamente a partir das respectivas datas de liquidação: R$ 2.500,00 (31/01/2023); R$ 1.664,00 (03/02/2023); R$ 2.000,00 (10/02/2023); e R$ 1.300,00 (10/02/2023); d) DETERMINAR o expurgo integral das cobranças atinentes a serviços extracurriculares (teatro e vôlei) e dos honorários advocatícios inseridos unilateralmente na planilha do débito; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto/reconvencional formulado pelos réus com fundamento no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42 do CDC. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais comprovadas. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (título judicial ora constituído), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/embargantes, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes (correspondente à soma dos valores glosados do pedido inicial e dos pagamentos amortizados), vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento definitivo de sentença, mediante requerimento do credor (artigo 523 do CPC), devendo o feito prosseguir em incidente próprio no EPROC. P. e I. - ADV: NILSON PERROTTE DOS SANTOS (OAB 170334/SP), CAUÊ REIGOTA PRADO (OAB 483493/SP), NILSON PERROTTE DOS SANTOS (OAB 170334/SP)
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