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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008951-19.2026.8.13.0518/MG
AUTOR: VANIA DE CASSIA FERREIRA
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
DESPACHO
Com a finalidade de apurar a configuração dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, juntando documentos que indiquem a negativa de propriedade imobiliária e de veículos automotores, assim como da ausência de bens ou de renda, suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou/e do sustento de sua família.
Destaca-se que em razão da natureza da pretensão e do valor da causa esta demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, em procedimento mais célere, simples e isento de despesas processuais em 1ª Instância, circunstância que não condiciona a parte, contudo, incute no convencimento deste Juízo acerca de possível renúncia na garantia da gratuidade.
Na forma do artigo 10 da Lei nº 8.906/94 e no mesmo prazo, deverá o advogado subscritor da inicial comprovar a sua inscrição suplementar na OAB/MG ou, acaso inexistente, uma certidão das causas que patrocina neste no Estado de Minas Gerais.
Sem prejuízo, havendo indícios do exercício abusivo do direito de acesso à Jurisdição, em razão de diversas demandas propostas pelo advogado subscritor, conduta odiosa que, acaso configurada, causa efeitos deletérios na prestação jurisdicional, no mais quanto à sua efetividade e qualidade acarretando, em última análise, o sentimento de injustiça e ferindo a própria legitimidade do Poder Judiciário, determino que:
1. Certifique-se nos autos as demandas em que os Advogados da parte autora atuam como patronos (por meio de pesquisa da pessoa, no sistema Pje do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – número de demandas patrocinadas, servindo o print da pesquisa como descrição dos processos) pelos advogados constituídos pela parte autora), tal medida é necessária para a apreciação acerca de possíveis deliberações necessárias ao enfrentamento da litigância predatória ou artificial e de eventual abuso no direito de ação, consoante nota técnica do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais1;
1https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8ACC812584D74EB60184E2676C5A2A5A
2. Oficie-se ao CIJ/TJMG – Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, instruindo o expediente com cópia dos autos e da certidão acima determinada, ante a configuração de indícios suficientes para a apuração de possível abuso no exercício do direito de ação;
3. Oficie-se às Subseções da OAB/MG e da OAB/RS para ciência e para que, ao seu talante, promova o necessário para apuração de eventuais infrações disciplinares (34, IV da Lei nº8.906/94 );
4. Intime-se pessoalmente a parte autora, como diligência do Juízo cientificando-a pessoalmente acerca da possibilidade na incursão nas penas de litigância de má-fé, acaso constato fatos assim descritos nos artigos 79 e ss. do Código de Processo Civil ou atos que atentem contra a dignidade, eficácia e legitimidade da Justiça, penas estas que vão de 1 (uma) até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo vigente e, também, para comparecer no prazo de 15 (quinze) dias e pessoalmente na sede deste Juízo do Juízo e informar:
4.1. Acerca da existência, legitimidade e eficácia do mandato concedido para o advogado subscritor da inicial, esclarecendo:
4.1.1. Se tem conhecimento da ação proposta, bem como acerca da possibilidade na incursão nas penas de litigância de má-fé, acaso constato fatos assim descritos nos artigos 79 e ss. do Código de Processo Civil ou atos que atentem contra a dignidade, eficácia e legitimidade da Justiça, penas estas que vão de 1 (uma) até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo vigente; e
4.1.2. Como foi que ocorreu o contato e a contratação do advogado, ou seja, se foi procurada(o) por alguém que o representava devendo, nessa hipótese, declinar o nome da referida pessoa.
Certifique-se nos autos o comparecimento e as informações prestadas pela parte autora.
Após, certificado o decurso do prazo ou manifestado pela parte venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização da eventual fase de instrução probatória, advertindo-se as partes acerca da possibilidade no julgamento no estado.
Manifestado pela parte ou certificado o decurso do prazo venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Poços de Caldas, data da assinatura.