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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008944-74.2026.8.11.0003. AUTOR: LUIZ CARLOS ANJO DE SOUZA REU: DEONES DOS SANTOS PEREIRA Vistos; Dispensado o relatório formal com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se que a ação foi proposta inicialmente em face de Luciana Santana de Oliveira e Deones dos Santos Pereira, tendo sido homologada a desistência da ação e extinto o feito sem resolução do mérito em relação à requerida Luciana Santana de Oliveira por sentença terminativa anterior, com a devida retificação do polo passivo para constar unicamente o promovido Deones dos Santos Pereira. Realizada audiência conciliatória com a presença das partes e seus respectivos patronos, restou infrutífera a tentativa de composição amigável, vindo aos autos contestação e impugnação à contestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA O promovido arguiu em sede preliminar a impugnação ao valor atribuído à causa sob a alegação de que a quantia pretendida de R$ 13.533,19 foi obtida por média aritmética indevida e requereu a realização de perícia técnica com fundamento no artigo 35 da Lei nº 9.099/1995. A preliminar não comporta acolhimento. O valor atribuído à causa na petição inicial corresponde com exatidão ao proveito econômico almejado pelo autor, somando-se os valores postulados a título de danos materiais no veículo e as despesas médicas, em estrita observância ao disposto no artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, a apuração da extensão dos danos materiais em sede de colisão de trânsito prescinde de produção de prova pericial complexa quando os autos estão guarnecidos de boletim de ocorrência de trânsito, registros fotográficos, orçamentos mecânicos detalhados e comprovantes fiscais das despesas médicas, sendo os elementos documentais plenamente suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador, sem qualquer ofensa aos limites de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO Trata-se de demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2026, por volta das 16h05min, no cruzamento da Avenida Bandeirantes com a Rua Pedro Ferrer, no município de Rondonópolis/MT, envolvendo a camionete Ford F1000 de cor preta conduzida pelo réu e a motocicleta Honda NX pertencente e pilotada pelo autor. O regime aplicável à responsabilidade civil extracontratual entre condutores de veículos particulares é de natureza subjetiva, regido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração simultânea do ato ilícito decorrente de conduta culposa, do dano patrimonial experimentado e do nexo de causalidade. A dinâmica fática descrita no boletim de ocorrência policial lavrado no dia do sinistro e os elementos visuais coligidos demonstram que o autor trafegava pela Avenida Bandeirantes em sentido centro-bairro, tratando-se de via expressamente preferencial, enquanto o requerido conduzia a camionete pela via transversal secundária (Rua Pedro Ferrer) e efetuou manobra de travessia do cruzamento, interceptando a trajetória da motocicleta que trafegava na via principal. Nos termos da legislação de trânsito, compete ao condutor que pretende transpor via preferencial ou ingressar em cruzamento redobrar a cautela e certificar-se de que dispõe de tempo, espaço e visibilidade suficientes para concluir a manobra sem oferecer perigo ou obstruir o tráfego dos veículos que já circulam com prioridade de passagem, conforme prescrevem os artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. A justificativa defensiva no sentido de que o autor estaria transitando em velocidade superior à máxima regulamentar e de que outros motociclistas teriam conseguido desviar da camionete não afasta nem elide a culpa preponderante e determinante do requerido. A invasão de via preferencial em cruzamento urbano constitui a causa eficiente direta e determinante do abalroamento, sobrepondo-se a eventuais alegações genéricas de excesso de velocidade desprovidas de prova técnica pericial conclusiva ou de medição oficial por equipamento homologado. Incumbia ao réu comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, encargo processual do qual não se desincumbiu, consoante a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento sobre a responsabilidade do condutor que invade via preferencial e sobre a correta quantificação do dano material: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO EM CRUZAMENTO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE VISÃO OBSTRUÍDA POR CAMINHÃO PARADO NA VIA. DEVER DE CUIDADO REDOBRADO. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE ORÇAMENTOS. MÉDIA DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS AFASTADA. PREVALÊNCIA DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu/apelante ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, apurados pela média de quatro orçamentos apresentados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) aferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito, definindo se a culpa foi exclusiva do réu/apelante, que adentrou em via preferencial, ou se houve culpa concorrente da autora/apelada; e (ii) verificar a adequação do valor da condenação por danos materiais, especificamente se deve ser mantida a média dos orçamentos apurada na sentença ou se a indenização deve ser reduzida ao orçamento de menor valor. III. Razões de decidir A conduta imprudente do réu ao adentrar via preferencial sem as cautelas exigidas caracteriza culpa exclusiva pelo acidente, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 44 e 29, III, 'c', do CTB, que confere preferência a quem se aproxima pela direita em cruzamento não sinalizado. A alegação de que a visão do apelante estava obstruída não exclui sua responsabilidade, mas, ao contrário, agrava sua culpa, pois a visibilidade reduzida impõe ao condutor um dever de cautela redobrada. A tese de culpa concorrente, por suposto tráfego irregular da apelada, constitui fato modificativo do direito da autora, cujo ônus probatório cabia ao réu (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao menor orçamento apresentado para os reparos necessários no veículo danificado. Ao valor do conserto, soma-se o custo com o guincho devidamente comprovado. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em acidente ocorrido em cruzamento, caracteriza-se a culpa exclusiva do condutor que adentra via preferencial sem observar o dever de cautela, mesmo quando há limitação de visibilidade no local, pois essa circunstância impõe atenção redobrada. 2. A inexistência de sinalização vertical no cruzamento não afasta a responsabilidade do condutor que deixa de observar a regra de preferência da via ou, em sua ausência, a norma de preferência para o veículo que se aproxima pela direita, conforme art. 29, III, ‘c’, do CTB. 3. A alegação de culpa concorrente, por conduta irregular da vítima, constitui fato modificativo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A indenização por danos materiais deve refletir o valor do orçamento tecnicamente comprovado em juízo como suficiente para o reparo, somado às despesas diretamente vinculadas ao sinistro, como o serviço de guincho. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 945; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29, III, 'c', e 44; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1069446 PR 2008/0139279-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2011; TJ-MT - N.U 0016773-38.2017.8.11.0004, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2023; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10165604020218110015, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/08/2024. Desse modo, configurada a conduta imprudente do requerido ao ingressar no cruzamento e interceptar o tráfego regular da via preferencial, impõe-se o dever de indenizar integralmente os prejuízos causados ao promovente. 2.3. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS No tocante à quantificação dos danos materiais emergentes, o promovente postulou na petição inicial o pagamento do valor médio apurado entre três orçamentos de oficinas mecânicas distintas, perfazendo o montante de R$ 12.685,37 para o conserto do veículo, somado a R$ 847,82 concernentes a despesas médicas e ortopédicas. Conforme a diretriz do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se rigorosamente pela extensão do dano efetivo, descabendo a fixação de condenação com base na média aritmética de orçamentos díspares, sob pena de gerar enriquecimento indevido. O parâmetro técnico e idôneo para a recomposição do patrimônio avariado é o orçamento de menor valor apresentado nos autos, emitido por empresa do ramo automotivo com a descrição pormenorizada das peças e serviços indispensáveis à recuperação da motocicleta. Compulsando o acervo documental carreado aos autos, verifica-se a juntada de três propostas de reparo: o primeiro orçamento no importe de R$ 8.274,35; o segundo orçamento no valor de R$ 22.592,69; e o terceiro orçamento no valor de R$ 7.189,07. Portanto, deve prevalecer o menor orçamento comprovado nos autos, correspondente ao montante de R$ 7.189,07 (sete mil, cento e oitenta e nove reais e sete centavos), valor plenamente compatível com os danos estruturais sofridos e com o valor de mercado do veículo registrado na tabela referencial. No que tange às despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas decorrentes do atendimento prestado ao autor em razão da fratura sofrida no membro superior esquerdo, apenas os desembolsos efetivamente comprovados por documentos fiscais e vinculados aos medicamentos prescritos no atendimento médico comportam ressarcimento. Verifica-se dos autos que o receituário médico de controle especial emitido pela equipe de ortopedia indicou o uso de medicamentos analgésicos e antibióticos para o tratamento da fratura, havendo nos autos o comprovante idôneo de aquisição de órtese e tala no valor de R$ 180,00 e o orçamento de farmácia no valor de R$ 359,52 relativo exatamente aos fármacos prescritos, perfazendo o total de R$ 539,52 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). O comprovante no valor de R$ 308,30 diz respeito a produtos manipulados sem correlação direta com a prescrição hospitalar pós-operatória anexada aos autos, razão pela qual deve ser decotado. Dessa forma, o valor total devido a título de indenização por danos materiais perfaz a quantia líquida de R$ 7.728,59 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), resultante da soma dos reparos da motocicleta (R$ 7.189,07) com os gastos médicos e ortopédicos devidamente demonstrados (R$ 539,52). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o requerido DEONES DOS SANTOS PEREIRA ao pagamento da quantia de R$ 7.728,59 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) em favor do autor LUIZ CARLOS ANJO DE SOUZA, a título de indenização por danos materiais; b) DETERMINAR que sobre o montante indenizatório incida correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral da Justiça a partir da data da emissão do menor orçamento e dos comprovantes de desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (20/01/2026), consoante a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patrícia Monduzzi Figueiredo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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