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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008942-87.2023.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: VITTA JARDIM PARAISO AZUL AQA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): GILSON SANTONI FILHO (OAB SP217967)
ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, rejeitada a exceção de pré-executividade e deferida a gratuidade da justiça à executada por decisão de 15 de julho de 2026, determinou-se ao credor que se manifestasse em prosseguimento. Sobreveio requerimento da exequente de pesquisas patrimoniais e de reativação da penhora de dez por cento dos vencimentos líquidos da executada, medida constritiva já deferida na decisão de 17 de outubro de 2024. Deferidas e efetivadas as diligências de investigação, que revelaram patrimônio exíguo, insurgiu-se a executada contra a penhora salarial, sustentando a impenhorabilidade absoluta da verba, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente reafirmou que a constrição já se encontra deferida e postulou a expedição de ofício à empregadora da devedora.
É o relatório. Decido.
A pretensão de penhora de dez por cento sobre os vencimentos da executada não constitui matéria nova nestes autos. Com efeito, a constrição foi expressamente deferida pela decisão de 17 de outubro de 2024, ocasião em que o Juízo, invocando a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, admitiu a relativização da impenhorabilidade do salário para satisfação de dívida de caráter não alimentar, desde que preservados a dignidade e o mínimo existencial do devedor.
Ocorre que penhora não chegou a ser implementada, vez que não haviam informações nos autos acerca do vínculo empregatício da executada, além de não ter sido esta intimada da decisão, pois que não estava representada nos autos naquela oportunidade, observando-se ainda que as partes se compuseram logo na sequência.
Diante do descumprimento do acordo, foram postuladas novas medidas para constrição de bens e ratificado o pedido de implementação da penhora sobre o salário, em face do qual se opôs a executada.
Juntamente com manifestação desta última foram apresentados holerites dos últimos meses, dos quais é possível verificar que seu salário bruto, com todos os acréscimos, não alcança sequer 2 (dois) salários mínimos, sendo que, se considerados os descontos, o valor líquido é equivalente a cerca de 70% de um salário mínimo.
De fato, não se desconhece o entendimento esposado em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça de que possibilidade de penhora sobre salário deve ser analisada em casos específicos, de acordo com a situação apresentada nos autos.
O fato é que somente agora, com a reiteração do pedido para implementação da penhora, é que vieram aos autos elementos aptos a analisar mais detalhadamente a questão da impenhorabilidade.
As pesquisas de bens até o momento também restaram infrutíferas.
Assim, a situação ora demonstrada inviabiliza a pretensão, vez que há disposição legal de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), não se verificando a presença das exceções previstas no dispositivo no art. 833, §2º, CPC ou elementos aptos a permitir a relativização da norma, em especial se considerados os módicos vencimentos da executada, na forma esposada acima.
Nestes termos, acolho a impugnação e reconheço a impenhorabilidade alegada, a fim de afastar a penhora sobre o salário da executada.
Ciência à executada quanto ao canal informado pela exequente para eventuais propostas de composição.
No mais, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, o prosseguimento se dará nos termos do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Araraquara, 10/09/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito