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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008942-41.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LIMEIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA MIRELLA EVANGELISTA SODRE MATOS - BA56392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO LIMEIRA DA SILVA FILHO MARTHA MIRELLA EVANGELISTA SODRE MATOS - (OAB: BA56392) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285149558 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO N°: 1008942-41.2026.4.01.4005 AUTOR: FRANCISCO LIMEIRA DA SILVA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em conta a certidão do setor de distribuição/triagem, não há que se falar em prevenção. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1- Comprovante de residência atualizado (emitido em até 4 meses anteriores ao ajuizamento), preferencialmente em nome da parte autora (admitindo-se faturas de serviços públicos (água e energia) e de telefonia móvel/celular, por analogia ao art. 1º, III, da Lei nº 6.629/1979). 10.1 - Caso o comprovante seja de titularidade dos genitores, deverá ser acompanhado do CadÚnico (com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento) ou de declaração de residência com firma reconhecida do titular. 10.2 - Em se tratando de comprovante em nome do cônjuge, é necessária a juntada do CadÚnico (com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento) e/ou documento comprobatório do vínculo conjugal (certidão de casamento ou união estável reconhecida em cartório). 10.3 - Sendo o titular um terceiro, o comprovante de endereço (fatura de serviço público ou telefonia) deve vir acompanhado de contrato de locação com firma reconhecida ou declaração de residência com firma reconhecida, ou, alternativamente, acompanhado de cópia do documento de identificação do declarante para conferência da assinatura. 10.4 - Toda declaração de residência firmada pela parte autora deverá conter advertência expressa de que as informações são prestadas sob as penas da lei penal (crime de falsidade ideológica - art. 299 do Código Penal), devendo ser obrigatoriamente subscrita/assinada também pelo advogado constituído, o qual declarará ter ciência das sanções criminais e processuais cabíveis na hipótese de falsidade. 10.5 - O CadÚnico emitido na véspera do ajuizamento da ação deverá, do mesmo modo, vir devidamente assinado pelo patrono da causa. Em se tratando de CadÚnico gerado por declaração unilateral da parte, o documento deverá contar, obrigatoriamente, com a assinatura e identificação/carimbo de servidor competente da Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal de todos os envolvidos. 10.6 - A eventual declaração de inexistência de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia, etc.) na localidade de residência deverá ser emitida e fornecida oficialmente pela Prefeitura Municipal ou pelas concessionárias operantes (ex: Equatorial Energia, operadoras de telefonia). Ressalte-se que esta exigência se afigura ainda mais relevante no contexto desta Subseção, que vem recebendo centenas de demandas ajuizadas por pessoas residentes fora da competência territorial, inclusive com também centenas de casos de falsificação documental. 2 - É obrigatória a juntada de laudos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, tendo em vista que incumbe ao Judiciário o julgamento da correção ou não do ato administrativo e, neste sentido, a situação fática analisada pelo INSS é a mesma que deve ser objeto de exame pelo magistrado; 2.1 - Anexar a imagem do exame citado no relatório médico juntado(raio X, tomografia, ultrassom); 3 - Documentos que constituam início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, vez que a pretensão autoral está embasada em benefício previdenciário que depende da comprovação de sua qualidade. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para este desiderato, conforme Súmula 149 do STJ. É necessário que o feito seja instruído com prova documental indiciária da qualidade de segurado especial, havendo no art. 106 da Lei n. 8.213/91 um rol meramente exemplificativo destes documentos. Ademais, é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. Precedentes do TRF1ª Região e STJ: RECURSO ESPECIAL N. 1.397.375 – RO (2013/0260400-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJe 13/11/2013. Findo o prazo, juntado os documentos, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias. Findo o prazo, não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e, após, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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