Publicações do processo

Processo 1008942-21.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008942-21.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ILDETE PACHECO MEDINA ADVOGADO(A): WELBERT DE JESUS VITORINO (OAB MG217789) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Declaro, pois, saneado o feito. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) A validade da relação jurídica, especificamente no que tange à autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado apresentado pelo réu (Evento 29 (doc 3)); b) A existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação; c) A origem e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da autora desde 2005; d) A ocorrência de dano moral indenizável e a sua extensão; e) A existência de valores a serem restituídos e a possibilidade de repetição em dobro. Nos termos da decisão de Evento 72 (doc 1) e conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira ré. Quanto aos demais fatos, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Para dirimir o ponto controvertido relativo à autenticidade da assinatura, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte ré. Para tanto: Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Adalberto Francisco, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Após, intime-se a parte ré (Banco BMG S.A.) para, em 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, que desde já arbitro em [Valor a ser definido após a proposta], considerando que a ela incumbe o ônus da prova, conforme decisão de Evento 72 (doc 1). Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, a produção de outras provas, cuja necessidade será reavaliada após a conclusão da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ