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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008941-46.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. M. D. L. R. Z. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: E. M. D. L. R. Z. JESSICA DE LIMA RODRIGUES GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - (OAB: AM17648) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284274410 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008941-46.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. M. D. L. R. Z. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante requer, em síntese, que a autoridade coatora, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proceda à imediata análise do pedido administrativo formulado perante a autarquia previdenciária, diante do transcurso de mais de 90 (noventa) dias sem qualquer resposta. Narra que protocolou requerimento administrativo devidamente instruído com as provas necessárias, mas, até a presente data, não houve decisão. A inicial veio acompanhada de documentos. Constam nos autos o parecer do Ministério Público Federal, o requerimento de ingresso no feito formulado pelo INSS e as respectivas informações. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante de dois requisitos: a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ressalte-se que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo a impetração estar instruída com prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, cujo ônus de demonstração incumbe à parte impetrante. 2. Da excessiva demora na análise do requerimento administrativo No caso concreto, o(a) Impetrante busca provimento jurisdicional que determine a imediata análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário protocolizado há mais de 90 (noventa) dias, ainda pendente de apreciação. A demora excessiva na análise de requerimentos administrativos configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental, notadamente quando ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias geralmente adotado pelo INSS para apreciação de pedidos iniciais, conforme compromisso assumido na Carta de Serviços da Autarquia. Nos termos da Lei nº 13.460/2017, o usuário do serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos observar prazos e normas procedimentais (art. 5º, inciso VI). Além disso, a omissão administrativa afronta o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo. Assim, vislumbro a existência de ato coator violador de direito líquido e certo. 3. Do prazo para cumprimento Em observância ao acordo firmado pela Autarquia nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015; b) DEFIRO A LIMINAR, para determinar à Autoridade Coatora que conclua a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda esteja pendente; c) Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme requerido; d) Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, a Secretaria deverá proceder conforme a Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018, remetendo os autos ao Tribunal, caso não haja pendência. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008941-46.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. M. D. L. R. Z. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: E. M. D. L. R. Z. JESSICA DE LIMA RODRIGUES GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - (OAB: AM17648) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284274410 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008941-46.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. M. D. L. R. Z. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança no qual o Impetrante requer, em síntese, que a autoridade coatora, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, proceda à imediata análise do pedido administrativo formulado perante a autarquia previdenciária, diante do transcurso de mais de 90 (noventa) dias sem qualquer resposta. Narra que protocolou requerimento administrativo devidamente instruído com as provas necessárias, mas, até a presente data, não houve decisão. A inicial veio acompanhada de documentos. Constam nos autos o parecer do Ministério Público Federal, o requerimento de ingresso no feito formulado pelo INSS e as respectivas informações. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante de dois requisitos: a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ressalte-se que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo a impetração estar instruída com prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, cujo ônus de demonstração incumbe à parte impetrante. 2. Da excessiva demora na análise do requerimento administrativo No caso concreto, o(a) Impetrante busca provimento jurisdicional que determine a imediata análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário protocolizado há mais de 90 (noventa) dias, ainda pendente de apreciação. A demora excessiva na análise de requerimentos administrativos configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental, notadamente quando ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias geralmente adotado pelo INSS para apreciação de pedidos iniciais, conforme compromisso assumido na Carta de Serviços da Autarquia. Nos termos da Lei nº 13.460/2017, o usuário do serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos observar prazos e normas procedimentais (art. 5º, inciso VI). Além disso, a omissão administrativa afronta o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo. Assim, vislumbro a existência de ato coator violador de direito líquido e certo. 3. Do prazo para cumprimento Em observância ao acordo firmado pela Autarquia nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015; b) DEFIRO A LIMINAR, para determinar à Autoridade Coatora que conclua a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda esteja pendente; c) Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme requerido; d) Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, a Secretaria deverá proceder conforme a Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018, remetendo os autos ao Tribunal, caso não haja pendência. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM