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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008940-75.2026.8.13.0231/MG AUTOR: MARIA DO CARMO FREITAS ADVOGADO(A): LAIS SIQUEIRA DE MATOS (OAB MG188155) ADVOGADO(A): RENATA FÁTIMA VELOSO (OAB MG162900) AUTOR: IVANILDE DE FREITAS ADVOGADO(A): LAIS SIQUEIRA DE MATOS (OAB MG188155) ADVOGADO(A): RENATA FÁTIMA VELOSO (OAB MG162900) AUTOR: MARCOS DE FREITAS ADVOGADO(A): LAIS SIQUEIRA DE MATOS (OAB MG188155) ADVOGADO(A): RENATA FÁTIMA VELOSO (OAB MG162900) AUTOR: MARCELO FREITAS ADVOGADO(A): LAIS SIQUEIRA DE MATOS (OAB MG188155) ADVOGADO(A): RENATA FÁTIMA VELOSO (OAB MG162900) DECISÃO Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por MARIA DO CARMO FREITAS, IVANILDE DE FREITAS, MARCELO FREITAS, MÁRCIO DE FREITAS e MARCOS DE FREITAS em face de PTI BRASIL LTDA. Alega a parte autora que celebrou com a ré, em março de 2019, contrato particular de locação não residencial destinado à instalação de infraestrutura de telecomunicações. Sustenta que o valor ajustado, de R$ 500,00 mensais, está defasado em relação ao mercado atual e à utilidade econômica que a área proporciona à locatária, o que geraria desequilíbrio na relação contratual. Requer, em tutela de urgência, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 6.000,00. A fixação de aluguel provisório, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.245/1991, pressupõe a existência de elementos capazes de evidenciar, em cognição sumária, a defasagem do valor vigente e a plausibilidade do novo patamar pretendido. No caso, contudo, não se verifica a probabilidade do direito. A apuração do valor adequado da locação demanda dilação probatória, a fim de que o valor locativo seja aferido sob o crivo do contraditório. Também não está caracterizado o perigo de dano, uma vez que a relação locatícia se mantém estável há vários anos e, caso o pedido seja acolhido ao final, as diferenças apuradas serão devidas desde a citação. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3. Cite-se a parte ré, constando do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do art. 231, do CPC, bem como a advertência do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias. 5. Após a réplica, providencie a Secretaria do Juízo a designação de data e hora para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC. 6. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as. 7. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. - Determinações complementares: a) Caso o réu não seja encontrado para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. b) Caso réu não seja encontrado para a citação e a parte autora não informar o endereço ou a diligência no novo endereço restar infrutífera, desde logo, determino que a Secretaria do Juízo proceda ao encaminhamento das requisições de endereço ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CEMIG. c) Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação.
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