2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008939-92.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMIR OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 03/06/2025 - NB: 722.032.235-7). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id. 2242319912) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de dor lombar baixa (CID: M54.5), outros transtornos de discos intervertebrais (CID: M51), outras espondiloses (CID: M47.8) e cervicalgia (CID: M54.2), destas não decorre inaptidão para o trabalho na atualidade, nem na data do requerimento administrativo. Asseverou o auxiliar do Juízo, por ocasião do exame físico, que a parte autora "deambula sem auxílio com marcha normal, arco de movimento e mobilidade preservada em todos os segmentos, movimenta-se sem dificuldades, musculatura simétrica com força muscular e tônus preservados, ausência de contraturas e rigidez, sem sinais de radiculopatia, neurológico preservado sem déficit". Ainda (quesito 11): "Excetuando-se período que foi concedido benefício previdenciário no passado, não apresenta elementos que evidenciem incapacidade em períodos anteriores." Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal