2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008938-07.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA PEREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSEFA PEREIRA DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se busca a concessão de benefício assistencial ao idoso, indeferido na esfera administrativa (NB 714.839.000-2) sob a justificativa de renda mensal familiar per capita superior ao limite legal. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige a idade mínima de 65 anos e a demonstração de impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em tela, o requisito etário resta plenamente comprovado, visto que a autora nasceu em 01/01/1956, contando com mais de 65 anos à época do requerimento. Quanto ao critério da miserabilidade, o laudo de perícia social realizado em 24/07/2025 revelou que o núcleo familiar é composto pela autora, seu esposo e um filho. A única renda declarada provém da aposentadoria do cônjuge, no valor de R$ 1.732,00, valor próximo ao mínimo. Nos termos do art. 20,§14, da Lei nº 8.742/93, o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial. Assim, a renda per capita do grupo é, juridicamente, nula. Ademais, a avaliação socioeconômica demonstrou que as despesas mensais (R$ 1.523,87) superam a receita disponível, evidenciando um déficit financeiro crônico e a precariedade das condições habitacionais no imóvel localizado em beco de difícil acesso e sem saneamento básico adequado. Portanto, restam preenchidos os pressupostos legais para a concessão do amparo. A data de início do benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER), em 14/09/2023, momento em que a situação de vulnerabilidade já estava consolidada. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie:87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência(Lei 8.742/93) Tipo:Concessão (NB 714.839.000-2) DIP:01/08/2026 DIB(na DER):14/09/2023 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela:Sim Valor: a apurar Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência. Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de30 (trinta)dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal