2 publicações identificadas.
2026-09-14 · TJSP
Processo 1008934-57.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Emília Fernandes - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) - VISTOS. 1. Ante os documentos anexados aos autos (fls. 222/254), defiro à ré a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Verifica-se que o link juntado pela parte ré na fl. 138 não permite o acesso ao respectivo conteúdo. Assim, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em cartório mídia física contendo a gravação (pen-drive), ou disponibilizá-la por outro meio idôneo que viabilize o efetivo acesso ao áudio, sob pena de preclusão. 3. Indefiro o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. A autarquia previdenciária não detém legitimidade para figurar como requerida em ações que discutem a validade de descontos associativos ou empréstimos consignados realizados diretamente entre o segurado e entidades privadas. O INSS atua como mero agente operacional dos descontos. Sua função limita-se à retenção e ao repasse dos valores indicados pelas instituições conveniadas, sem ingerência sobre a celebração, a higidez ou a regularidade dos contratos que originam tais débitos. A responsabilidade pela verificação do consentimento e pela guarda do instrumento contratual recai exclusivamente sobre a requerida, não cabendo ao ente federal fiscalizar a validade de cada negócio jurídico individualmente. Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A eficácia da sentença que declara a inexistência do débito não depende da presença da autarquia na lide, sendo perfeitamente viável a cessação dos descontos mediante simples expedição de ofício ou comando judicial direcionado à fonte pagadora. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INSS QUE ATUA COMO MERO AGENTE OPERACIONAL DOS DESCONTOS, SEM INGERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame O autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória proposta em face de banco privado, reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante sustenta que a autarquia previdenciária não é responsável pelos débitos contratados pelo segurado, limitando-se sua atuação à retenção e repasse dos valores, nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 10.820/2003. II. Questão em discussão A questão em debate consiste em saber se o INSS deve integrar obrigatoriamente o polo passivo da ação que discute a validade de descontos em benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. III. Razões de decidir O litisconsórcio passivo necessário somente ocorre por disposição legal ou quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 114, CPC). Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. O INSS limita-se a atuar como agente operacional, repassando valores informados pelas instituições financeiras conveniadas, não tendo ingerência sobre a celebração ou a regularidade do contrato. A controvérsia é de natureza privada, restrita à relação contratual entre consumidor e instituição financeira. A eficácia da sentença, caso reconheça a inexistência do débito ou determine a restituição de valores, não exige a presença do INSS no polo passivo, sendo suficiente eventual comunicação por ofício para cessação dos descontos. Mesmo em hipótese de responsabilidade solidária, tratar-se-ia de litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar. A jurisprudência deste E. Tribunal é pacífica no sentido de afastar o litisconsórcio necessário do INSS em casos dessa natureza, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para afastar a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e reconhecer a competência da Justiça Estadual. Tese de julgamento: "Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados ou descontos em benefícios previdenciários, não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, que atua como mero agente operacional dos repasses." "A controvérsia é de natureza privada, restrita à relação entre consumidor e instituição financeira, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 114; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2209212-56.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2025; TJSP, AI 2306215-11.2025.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2025; TJSP, AI 2304294-17.2025.8.26.0000, Rel. Des. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2025." (TJSP; Agravo de Instrumento 2306166-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025). 4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o livre acesso ao judiciário é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao cidadão que não precisa se valer, previamente, das vias administrativas. 5. Indefiro o pedido de denunciação da lide. Cuidando-se de relação de consumo, a intervenção de terceiros é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvada tão somente a hipótese fundada em contrato de seguro, prevista no artigo 101, inciso II, do referido diploma, circunstância que não se verifica no caso em apreço. 6. Indefiro, da mesma forma, o pedido de suspensão do processo. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1.236 circunscreve-se à definição de parâmetros de responsabilidade civil, administrativa e fiscalizatória da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS diante de fraudes generalizadas praticadas por terceiros em descontos associativos. A referida decisão, contudo, não possui o condão de obstar o prosseguimento de demandas individuais fundadas em relação jurídica privada e consumerista existente entre o beneficiário e a associação ré. Ademais, o próprio acordo interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF deixa claro que eventual adesão do segurado ao procedimento administrativo de devolução pelo INSS não afasta o direito de ajuizar demanda contra a associação apontada como responsável pelos descontos indevidos. Ademais, o IRDR nº 59 do TJSP já se encontra devidamente apreciado e consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não subsistindo determinação de sobrestamento aplicável à presente hipótese. 7. Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 8. Questão de fato controvertida: a existência de contrato entre as partes. 9. Questões de direito relevantes: a) a existência de dano moral; b) indébito a ser repetido em dobro. 10. Para a realização de tal prova técnica especializada, nomeio o perito Alexandre de Lima Parra, a quem incumbirá apurara operação eletrônica, para aferição da participação ativa da parte autora no negócio, com a observação de que a ausência da realização dessa prova resultará no reconhecimento da irregularidade, com as consequências daí advindas. Caberá ao perito solicitar a documentação necessária à análise da idoneidade da operação, bem como o acesso a equipamentos e aos dados fornecidos pela ré para a contratação eletrônica, impondo ao réu o custeio dos honorários, e com a advertência de que uma vez confirmada a regularidade da contratação eletrônica, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 11. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. 12. Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". 13. Intime-se o(a) Perito(a) para propor os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 14. Impugnada a estimativa dos honorários do perito, no prazo legal, cls. 15. Arbitrados os honorários, intime-se a parte ré para depositar a remuneração arbitrada, uma vez que, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe àquele que produziu o documento assim, por consequência, a este incumbe o dever de custeio, em especial pelo fato da autenticidade do documento ter restado afastada pela parte autora, como prevê o art. 411, inciso III, do mesmo diploma legal suprarreferido. Nesse sentido: "AÇÃO INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos aposentadoria da agravada. Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica e carreou à agravante o ônus de recolher os honorários. Acerto. Impugnação de autenticidade de documento particular. Ônus que deve ser carreado à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Precedentes. Inexistência de elementos aptos a autorizar o pedido de diferimento do pagamento. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2059629-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020). Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). 16. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. 17. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para que agende a data, o horário, o local e aponte a documentação necessária à análise da idoneidade da operação, bem como o acesso a equipamentos e aos dados fornecidos pela ré para a contratação eletrônica, que deverão ser exibidos no dia e horário agendados, sob pena de preclusão, intimando-se, em seguida, as partes e os assistentes técnicos, na pessoa dos respectivos advogados, e o perito judicial sobre a realização da prova. 18. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, e providencie o cartório o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ. 19. Por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 dias, apresente preenchido o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", disponível no sítio eletrônicowww.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 20. Por se tratar de relação de consumo, e considerando a evidente hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova fica invertido em favor desta (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º VIII). Em relação à impugnação de autenticidade do contrato o ônus da prova era mesmo do réu, que o produziu (Código de Processo Civil, art. 429, II), conforme anteriormente mencionado. Int. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)