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1008933-18.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1008933-18.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ITACI CAETANO DA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO WANDERLEI ALMEIDA GREGO (OAB MG094738) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE TAVARES (OAB MG182541) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CÔMPUTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. ERROR IN JUDICANDO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 18/03/1978 a 31/12/1989 e determinar sua averbação. Em grau recursal, a parte autora sustenta erro no cômputo do tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS, requer o cômputo do período de 01/01/2014 a 10/07/2018, durante o qual permaneceu vinculada ao empregador sem recolhimento das contribuições previdenciárias, e pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, assegurado o direito ao melhor benefício. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de cômputo do período de 01/01/2014 a 10/07/2018 configura inovação recursal; (ii) saber se houve erro na apuração do tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS; e (iii) saber se o período laborado sem recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. O pedido de cômputo do vínculo empregatício de 01/01/2014 a 10/07/2018 não configura inovação recursal, pois decorre do próprio pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado na petição inicial, instruída com CTPS, CNIS e memória de cálculo, devendo a demanda ser interpretada de forma lógico-sistemática. 4. Verifica-se error in judicando na sentença, uma vez que o tempo de contribuição urbano reconhecido administrativamente foi computado em desacordo com os documentos expedidos pelo próprio INSS, que demonstram total de 26 anos, 2 meses e 16 dias, e não de 22 anos, 5 meses e 19 dias. 5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e, no caso, foram corroboradas por prova testemunhal idônea e por extrato atualizado do CNIS, evidenciando a continuidade do vínculo empregatício no período de 01/01/2014 a 10/07/2018. 6. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado empregado, pois a responsabilidade pelo recolhimento e pela fiscalização incumbe exclusivamente ao empregador e ao INSS, devendo o período ser computado para fins de tempo de contribuição e carência. 7. Computados o período rural reconhecido, o tempo urbano corretamente apurado e o vínculo empregatício controvertido, a parte autora totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição na DER (10/07/2018), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data. IV. Dispositivo 8. Apelação da parte autora provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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