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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1008932-36.2026.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVONETE SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290 e CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277 POLO PASSIVO: AGENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por IVONETE SANTOS DA CRUZ em face de ato omissivo atribuído ao(à) GERENTE-EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Teixeira de Freitas/BA e/ou ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social de Teixeira de Freitas/BA (APS 04.023.060). Narra a impetrante, em síntese, que, na condição de trabalhadora rural e contando com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, protocolou em 14/08/2025 requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural, registrado sob o Protocolo nº 7283094, perante a Agência da Previdência Social de Teixeira de Freitas/BA. Sustenta que, decorridos mais de 12 (doze) meses da data de entrada do requerimento (DER), o processo permanece paralisado com o status "Em Análise" sob a responsabilidade da Central de Análise do INSS, sem qualquer decisão ou formulação de exigências. Argumenta que a demora excessiva e injustificada ofende os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, além de violar preceitos da Lei nº 9.784/1999, da Lei nº 8.213/1991 e o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e a determinação para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo (Protocolo nº 7283094) no prazo de 10 (dez) dias, proferindo decisão fundamentada. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II - 1. MANDADO DE SEGURANÇA Proclama o art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Por direito líquido e certo, tomamos de empréstimo a feliz definição cunhada pelo saudoso mestre Hely Lopes Meirelles segundo o qual “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Em nível infraconstitucional, estatui o art. 1º da Lei nº 12.016, de 07.08.2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” II - 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, será concedida quando houver elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito e o (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a convencer o julgador da veracidade das alegações do postulante, podendo ser concedida liminarmente (§2º, art. 300), exceto quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, art. 300). II – 2.1. PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito decorre do direito constitucional conferido a todos, no âmbito judicial e administrativo, de ser assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 05.10.1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004)”. No caso concreto, a prova documental pré-constituída evidencia que a impetrante formulou pedido administrativo de Aposentadoria por Idade Rural em 14/08/2025 (Protocolo nº 7283094), o qual permanece sob a situação "Em Análise" na Central de Análise do INSS (Id 2283115791, 2283115853). Constata-se que o procedimento administrativo ultrapassou o prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o prazo de 45 dias estabelecido no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, bem como o prazo máximo de 90 dias fixado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC pelo Supremo Tribunal Federal para a conclusão de análise de benefícios previdenciários. A inércia prolongada da autarquia previdenciária por mais de doze meses configura ato omissivo ilegal que vulnera os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988). Cumpre destacar que a pretensão mandamental se restringe a compelir a Administração Pública a cumprir seu dever legal de decidir o pleito administrativo, não implicando concessão automática de benefício ou invasão do mérito administrativo, o que afasta a vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 e na ADIN 4296, porquanto não se trata de reclassificação, equiparação de servidores, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento. A probabilidade do direito, portanto, resta plenamente caracterizada. II – 2.2. PERIGO DA DEMORA O perigo da demora resta consubstanciado na natureza alimentar do benefício previdenciário postulado, somado à avançada idade da impetrante (65 anos), circunstâncias que evidenciam a urgência na prestação jurisdicional para afastar o prejuízo decorrente da prolongada incerteza e paralisação do processo administrativo. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural (Protocolo nº 7283094), proferindo decisão fundamentada (deferimento, indeferimento ou exigência devidamente motivada), com a respectiva ciência à impetrante. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Determino à SECVA que adote as seguintes providências: (1) que se notifique a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 219 CPC/2015), preste as informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016, 07.08.2009); (2) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, 07.08.2009); (3) intime o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis (art. 12 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 c/c art. 219 CPC/2015). Atendimento Prioritário: Verifica-se que a parte impetrante possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade (nascida em 20/05/1961, conforme documento de identidade de Id 2283115900), enquadrando-se na hipótese de prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Destarte, reconheço o direito da parte impetrante ao atendimento prioritário. Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento, nos termos do art. 7º, § 4º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente)