Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008931-48.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO - PI23610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ROSA PEREIRA DA SILVA MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO - (OAB: PI23610) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272983525 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1008931-48.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, 2. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (DPMF), CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSA PEREIRA DA SILVA contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO MARANHÃO, por meio do qual se objetiva a antecipação da avaliação social indispensável à instrução do requerimento de amparo assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo nº 74864763177). Aduz a parte impetrante, em síntese, que o requerimento/agendamento da avaliação social ocorreu em 23/6/2026, tendo sido a avaliação marcada apenas para 10/12/2026, o que perfaz interregno de aproximadamente 170 dias, superando os parâmetros legais. Requer liminar para determinar a realização da avaliação social em 15 dias ou, subsidiariamente, a implantação provisória do benefício. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Não se desconhece que, no âmbito do RE 1.171.152/SC, o INSS comprometeu-se, mediante acordo homologado pelo STF, a realizar perícia médica e avaliação social no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento, prazo esse ampliável para até 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento. No caso concreto, o intervalo entre o protocolo/agendamento (23/6/2026) e a data prevista para a avaliação social (10/12/2026) é de aproximadamente 170 dias, superando, portanto, o prazo máximo previsto no referido acordo. Todavia, a mera superação do prazo estabelecido, por si só, é insuficiente para respaldar o pleito liminar. Diante do expressivo volume de pessoas que pleiteiam benefícios por incapacidade e amparos assistenciais perante o INSS, a demora, ainda que lamentável, revela-se justificável à luz do princípio da reserva do possível. Não se pode desconsiderar que o INSS atende a milhões de segurados anualmente na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, sendo certo que o critério cronológico adotado na via administrativa é compatível com os princípios da razoabilidade e da isonomia, na medida em que confere previsibilidade e evita a indevida preterição entre os requerentes. Note-se que, nos últimos anos, o Poder Judiciário tem sido inundado por ações mandamentais voltadas a compelir o INSS a antecipar a análise de requerimentos administrativos, as quais, embora aptas a tutelar os interesses de parcela dos indivíduos beneficiados com a concessão de liminares, dificultam a implementação das estratégias concebidas pelo Poder Público para a remediação da morosidade administrativa. Deveras, a criação de uma fila paralela para atender ao crescente número de pessoas resguardadas por liminares em mandados de segurança apenas aprofunda as dificuldades para a organização da rotina dos serviços prestados, diante da nítida imprevisibilidade do volume de demandas que o INSS é judicialmente instado a apreciar. Se não bastasse, o deferimento de pleitos dessa natureza fere o direito daqueles que não se valem do remédio constitucional e que também sofrem os efeitos negativos da constante alteração da ordem cronológica planejada para a marcação de perícias e avaliações sociais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em situação análoga de mora superior aos prazos fixados no RE 1.171.152/SC, reformou decisão que determinara a antecipação de ato de instrução administrativa: [...] não resta caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS vinha adotando as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica [...] não é dado em sede de liminar em mandado de segurança, reconhecer à autora [...] o direito líquido e certo à apreciação imediata do seu requerimento administrativo, mormente em se considerando que o deferimento de tal medida acarretaria, inevitavelmente, no adiamento da apreciação do requerimento de terceiros, ferindo o princípio da isonomia. (TRF-5, AI 08088809720224050000, Rel. Des. Fed. André Carvalho Monteiro, 2ª Turma, j. 21/03/2023) No caso concreto, tampouco se vislumbra risco iminente à sobrevivência da parte impetrante capaz de justificar o rompimento excepcional da ordem cronológica de atendimento. O documento médico juntado aos autos atesta que a impetrante é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), condição crônica que se encontra sob acompanhamento regular e controle medicamentoso na rede básica de saúde, não havendo notícia de complicações agudas, incapacidade ou risco de vida associado ao quadro clínico descrito. Logo, com a devida vênia ao entendimento pretoriano em sentido contrário, entende este Juízo que o sensível cenário observado no âmbito da Previdência Social permite a relativização do direito individual à razoável duração do processo — que não ostenta caráter absoluto —, a fim de prestigiar o direito da coletividade de pessoas igualmente vulneráveis que aguardam na fila de atendimento e de refrear o agravamento das adversidades enfrentadas pelo INSS. Dessa forma, ausente a comprovação de situação de urgência concreta e individualizada apta a distinguir o caso da impetrante dos demais casos análogos em tramitação, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a relevância do fundamento nem o risco de ineficácia da medida a autorizar a concessão da liminar. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Findo o prazo legal para as informações, e ausente manifestação expressa de desinteresse do órgão ministerial, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Caso já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença. Notifique-se. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA