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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 1008928-15.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Residencial Castelo de Espana Edificio Allambra - Michelly de Oliveira Moraes e Silva - Vistos. Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, firmados entre partes maiores e capazes, sem prejuízos a interesses de terceiros, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 181-182 e, isso feito, DECLARO SUSPENSO processo pelo prazo convencional, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Acerca dessa temática, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: (...) a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. (...) A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, 'b'; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. (...)Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art.922 do CPC/2015). (...) Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. (...) Recurso especial conhecido e provido (REsp nº 2.062.295- DF, registro nº 2023/0102207-8, 3ªTurma, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 8.8.2023, DJe de14.8.2023). Aguarde-se em arquivo provisório o prazo de pagamento do acordo (set/2026). Tão logo transferidos os valores bloqueados (fls. 168) à conta judicial, expeça-se MLE deles em favor da parte exequente (devendo o interessado juntar formulário exigido, a fim de viabilizar triagem, em petição nomeada "pedido deexpedição de mandado de levantamento"). Decorrido em branco, o silêncio da parte exequente será interpretado como satisfação da dívida. Nesse caso, certifique-se ausência de reclames por prosseguimento e tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: PEDRO IVO ESTEVES MARTINS JUNIOR (OAB 328274/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 28559BA), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
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