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TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Processo 1008926-41.2024.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.J. - - F.F.A.J. - C.J.J. - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por FFAJ e LAJ, a primeira representando a segunda, contra CJJ, para (i)confirmar a tutela provisória e decretar o divórcio entre as partes, dissolvendo-se definitivamente o vínculo matrimonial, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição da República e artigo 1.580, § 2º, do Código Civil; para (ii)conceder à autora o exercício unilateral da guarda da filha; para (iii)regulamentar o exercício do direito de visitas pelo réu nos termos da fundamentação acima; e para (iv)condenar o réu ao pagamento de alimentos à filha, os quais fixo em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, incidentes sobre décimo-terceiro salário e todas as parcelas da remuneração (horas extras, abonos, comissões, etc), excluindo-se aquelas de caráter indenizatório e aquelas devidas por força do término do vínculo empregatício; no caso de ausência de vínculo formal de emprego, o réu pagará pensão no valor de 30% (trinta por cento) salário-mínimo vigentes à época do pagamento, vencíveis todo dia 10 (dez) de cada mês, devendo a parcela ser reajustada de acordo com o reajuste anual do salário-mínimo pelo Executivo Federal. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos das autoras, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade, que ora concedo ao réu. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP), MARTA PACHECO DOS SANTOS (OAB 260530/SP), AGATHA LIMA DE SALES (OAB 483978/SP)
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