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Processo 1008926-23.2026.4.01.3703

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1008926-23.2026.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELBA FREITAS CLARINTINO - MA16582 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela provisória de urgência e pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Daniel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 27/08/2026. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.420,00 e requereu a gratuidade da justiça. ID 2282726922, Págs. 13 a 26. A parte autora afirma exercer atividade profissional como motorista de caminhão e manter vínculo empregatício iniciado em 15/01/2015 com a Cia Maranhense de Refrigerantes, posteriormente transferido, em 01/08/2016, para a Refrescos Guararapes LTDA., empresa integrante do mesmo grupo econômico. A CTPS registra, ainda, vínculo anterior com Bertin S.A., no período de 20/11/2009 a 19/04/2010. IDs 828983706 / 849037352 a 849037363, Págs. 81 a 89 e 107 a 118. Consta declaração emitida pela Refrescos Guararapes LTDA. em 31/12/2025, segundo a qual Daniel da Silva é empregado da empresa desde 15/01/2015 e teve como último dia efetivamente trabalhado 03/12/2025, tendo o documento sido expedido para instrução do requerimento de benefício por incapacidade perante a Previdência Social. ID 2282728129 / anexo 790764120, Págs. 54 e 65. Segundo a documentação hospitalar, em 04/12/2025 o autor foi admitido em caráter de urgência no Hospital Regional Dra. Laura Vasconcelos, em Bacabal/MA, apresentando quadro de abdome agudo perfurativo decorrente de perfuração de víscera oca/cólon sigmoide após ingestão de espinha de peixe, com evolução para peritonite difusa e contaminação da cavidade abdominal. Foi submetido a laparotomia exploradora, com rafia primária da lesão, apendicectomia tática e drenagem da cavidade abdominal. Recebeu alta hospitalar em 15/12/2025, em condição descrita como “melhorado”, com indicação de repouso e retorno ambulatorial em sete dias. IDs 790764098 / 790764099, Págs. 63, 64 e 66. Em 30/12/2025, foi emitido atestado médico recomendando o afastamento laboral do autor até 28/02/2026, sob os CIDs R10/K63. Posteriormente, em 27/03/2026, novo atestado indicou afastamento por mais trinta dias, entre 27/03/2026 e 27/04/2026. IDs 790764097 e 842904064, Págs. 62 e 92. A tomografia computadorizada realizada em 20/04/2026 registrou coleção intracavitária organizada em nível omental infraumbilical, em contiguidade com a parede abdominal e alças delgadas, com suspeita de fístula. Em 08/05/2026, houve encaminhamento médico para nova internação e reabordagem cirúrgica, diante do relato de coleção abdominal com conteúdo gasoso. IDs 866598664 e 871256263, Págs. 119 a 121. O autor foi novamente internado em 10/05/2026. Tomografia realizada em 16/05/2026 registrou sinais de fístula enterocutânea na região mediana infraumbilical, com comunicação entre alça de intestino delgado espessada, tecido subcutâneo e orifício fistuloso na pele. No curso da internação, foi submetido a reabordagem abdominal e confecção de colostomia, constando referência ao pós-operatório de colostomia em 23/05/2026. A alta hospitalar ocorreu em 28/05/2026, sendo descrito quadro de abdome agudo inflamatório, fístula intestinal enterocutânea e presença de colostomia funcionante. IDs 885969579 e 885970385, Págs. 122 e 123. Consta, ainda, atestado médico datado de 10/05/2026, indicando incapacidade laboral pelo período de noventa dias, sob o CID K63.2, correspondente, conforme registrado no documento, a fístula intestinal. ID 885971970, Pág. 124. No âmbito administrativo, o autor protocolou, em 07/01/2026, requerimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB 727.590.432-3, inicialmente processado pelo procedimento ATESTMED e posteriormente convertido para avaliação presencial. IDs 2282728819 / 2282728962 / 2282729090 / 2282729608, Págs. 59 a 61, 69, 78 a 80, 91, 93 a 106, 125 a 130 e 136 a 137. Durante o processamento do requerimento, em 04/04/2026, o INSS expediu exigência solicitando carteira de trabalho referente a empresa relacionada a terceiro identificado como “Claudiomir Merss”. Em 06/04/2026, o autor compareceu à agência previdenciária e informou o equívoco. A exigência foi então retificada para apresentação da CTPS contendo o vínculo com a Refrescos Guararapes LTDA., tendo o cumprimento ocorrido em 07/04/2026. IDs 2282728819 / 2282728962 / 2282729090 / 2282729608, nas páginas indicadas nos documentos administrativos. A perícia médica federal foi realizada em 16/06/2026, na APS Paço do Lumiar/MA. O exame pericial registrou que o segurado, então com 38 anos, exercia atividade de motorista de caminhão na Refrescos Guararapes LTDA., apresentando cicatriz cirúrgica mediana extensa, colostomia funcionante em parede abdominal, dor à movimentação e fraqueza. ID 2282727856, Págs. 37 a 39; reprodução no ID 2282729608, Págs. 171 a 173. O Perito Médico Federal reconheceu a existência de incapacidade laboral total e temporária, vinculada à atividade exercida na Refrescos Guararapes LTDA., indicando como diagnóstico principal o CID K63.1. Registrou a isenção de carência em razão de quadro de abdome agudo cirúrgico e fixou a Data de Início da Doença – DID e a Data de Início da Incapacidade – DII em 04/12/2025, com Data de Cessação do Benefício – DCB estimada em 30/06/2027. ID 2282727856, Págs. 37 a 39; reprodução no ID 2282729608, Págs. 171 a 173. Apesar da conclusão médico-pericial quanto à incapacidade, o requerimento administrativo foi indeferido, constando como fundamento a perda da qualidade de segurado. Na comunicação administrativa, foram considerados como data de início da incapacidade 04/12/2025, última contribuição ou mês de atividade 01/10/2019 e perda da qualidade de segurado em 16/12/2020. A decisão fez referência aos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/1991 e aos arts. 9º, 13, 14 e 180 do Decreto nº 3.048/1999. ID 2282727689, Pág. 31; reprodução no ID 2282729608, Pág. 165. Os extratos do CNIS juntados aos autos registram vínculo com Bertin S.A. entre 20/11/2009 e 19/04/2010; vínculo com a Cia Maranhense de Refrigerantes a partir de 15/01/2015; e vínculo com a Refrescos Guararapes LTDA., sem data final cadastrada. Nos registros relativos a esta última empresa constam remunerações posteriores a 2019 e até a competência 01/2026, incluindo registros de R$ 2.867,84 em 10/2025, R$ 2.805,42 em 11/2025, R$ 2.639,34 em 12/2025 e R$ 83,18 em 01/2026. Os documentos registram os indicadores IREM-INDPEND, PEXT e, nas competências a partir de 11/2019, PREM-BLOQ-EC103. IDs 2282953794 / 2282728007 / 904312026, Págs. 7 a 10, 40 a 53, 72 a 77, 83 a 88 e 140 a 160. Na petição inicial, a parte autora sustenta que o fundamento administrativo relativo à perda da qualidade de segurado não corresponde aos registros constantes da CTPS e do CNIS. Argumenta que permaneceu empregado da Refrescos Guararapes LTDA. e que existem remunerações registradas até 2026. Invoca os arts. 6º, 194 e 201, I, da Constituição Federal; arts. 11, I, 15, 25, 26, 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991; art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.784/1999; e art. 300 do Código de Processo Civil. ID 2282726922, Págs. 13 a 26. A inicial também sustenta que eventuais pendências cadastrais ou relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias atribuíveis ao empregador não poderiam ser opostas ao segurado empregado. A peça faz referência a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, nos termos em que reproduzida pela parte autora. ID 2282726922, Págs. 13 a 26. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer a implantação do benefício NB 727.590.432-3 no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer o reconhecimento da qualidade de segurado e a concessão definitiva do benefício por incapacidade temporária a partir da DER de 07/01/2026. Subsidiariamente, requer aposentadoria por incapacidade permanente caso seja constatada, em perícia judicial, a consolidação definitiva do quadro incapacitante. ID 2282726922, Págs. 13 a 26. Os autos contêm, ainda, documentação pessoal na qual consta CNH categoria AD, com anotação de exercício de atividade remunerada – EAR, bem como comprovante de residência e certidões de nascimento relativas às três filhas do autor. IDs 2282727510, 2282727630, 2282728251, 2282728329 e 2282728438, Págs. 29, 30 e 55 a 57. Quanto à distribuição, o sistema identificou processo anterior entre as mesmas partes, autuado em 21/08/2026 sob o nº 1074115-54.2026.4.01.3700, perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Consta, contudo, que a distribuição daquele feito foi cancelada, tendo sido prestada informação negativa de prevenção e encaminhados os presentes autos ao Juízo competente da Subseção Judiciária de Bacabal/MA. ID 2282733088, Pág. 178; ID 2282801407, Pág. 3. É o relatório. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ainda ser considerada, nas hipóteses de tutela antecipada, a possibilidade de reversão dos efeitos da medida, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, em exame próprio desta fase de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o fundamento adotado administrativamente para o indeferimento do benefício foi a perda da qualidade de segurado, partindo o INSS da premissa de que a última contribuição previdenciária válida remontaria à competência de outubro de 2019. Os elementos documentais constantes dos autos, contudo, apontam, em princípio, situação substancialmente diversa daquela considerada no procedimento administrativo. A declaração emitida pela Refrescos Guararapes LTDA. em 31/12/2025 informa que Daniel da Silva é empregado da empresa desde 15/01/2015 e registra expressamente como último dia trabalhado a data de 03/12/2025. O documento, portanto, situa o efetivo exercício da atividade laborativa até o dia imediatamente anterior à data posteriormente estabelecida pela própria perícia médica federal como início da incapacidade. A informação patronal não se apresenta isolada. O CNIS registra vínculo com a Refrescos Guararapes LTDA., iniciado em 15/01/2015 e sem data final anotada, além de apresentar remunerações informadas por meio do eSocial em competências posteriores a 2019, abrangendo os anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. É certo que as informações posteriores a 2019 estão acompanhadas de indicadores de pendência, entre eles PREM-BLOQ-EC103, PEXT e IREM-INDPEND. A existência desses indicadores recomenda análise administrativa e probatória adequada dos registros, mas, ao menos neste momento processual, não se mostra suficiente para prevalecer sobre o conjunto convergente de elementos que indicam a continuidade material da relação de emprego. Isso porque a CTPS apresentada também registra a admissão em 15/01/2015, inicialmente pela Companhia Maranhense de Refrigerantes, bem como posterior transferência para empresa do mesmo grupo econômico, Refrescos Guararapes LTDA., sem anotação de encerramento do contrato de trabalho. Há, portanto, convergência entre a prova documental trabalhista, a declaração do empregador e as próprias informações constantes das bases previdenciárias quanto à existência de relação laboral posterior a outubro de 2019. Assume especial relevância, ainda, o conteúdo da própria perícia médica realizada no âmbito administrativo. Conforme consta dos elementos apresentados, na avaliação médico-pericial realizada em 16/06/2026, o perito federal identificou como vínculo para o qual o demandante se encontrava incapaz aquele mantido com a Refrescos Guararapes LTDA., indicando início em 15/01/2015 e mantendo em aberto o campo correspondente ao término do vínculo. Na mesma avaliação, foi estabelecida como data de início da incapacidade – DII o dia 04/12/2025. A documentação hospitalar é coerente com essa conclusão, pois registra atendimento e internação emergencial precisamente em 04/12/2025, em razão do quadro abdominal que ensejou o afastamento laboral. Tem-se, assim, uma sequência cronológica particularmente significativa para a análise da tutela: a empresa informa que o segurado trabalhou até 03/12/2025; a documentação hospitalar demonstra a ocorrência do evento incapacitante em 04/12/2025; e a perícia médica federal fixa justamente 04/12/2025 como data de início da incapacidade. Nesse contexto, a conclusão administrativa de perda da qualidade de segurado, fundada essencialmente na ausência de cômputo regular das contribuições posteriores a outubro de 2019, encontra, nesta fase processual, relevante contraposição documental. Tratando-se de segurado empregado, eventuais inconsistências relacionadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias ou à regularização das informações prestadas pelo empregador não podem, sem exame mais aprofundado e diante de prova suficiente do efetivo vínculo laboral, ser automaticamente transferidas ao trabalhador para lhe retirar proteção previdenciária. A documentação disponível, em cognição sumária, evidencia que o autor continuou exercendo atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social em período imediatamente anterior à incapacidade. A probabilidade do direito, portanto, decorre não apenas da permanência formal do vínculo nos registros apresentados, mas da conjugação de diversos elementos probatórios independentes e coerentes entre si, os quais indicam efetiva prestação laboral até 03/12/2025 e incapacidade iniciada no dia subsequente. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. O benefício por incapacidade possui natureza alimentar e se destina precisamente à substituição da renda do segurado impossibilitado de exercer sua atividade profissional. A manutenção da situação de desproteção previdenciária enquanto se aguarda o desenvolvimento integral do processo é apta a comprometer a subsistência do segurado, sobretudo quando já existe reconhecimento médico administrativo da incapacidade laboral. Quanto à vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC, não identifico irreversibilidade prática que impeça a concessão da medida. A tutela possui natureza provisória, permanece sujeita à revisão no curso do processo e poderá ser revogada ou modificada caso o contraditório ou elementos probatórios supervenientes alterem o quadro atualmente demonstrado. A possibilidade abstrata de dificuldade na restituição de prestações de natureza alimentar, por si só, não se sobrepõe, nas circunstâncias concretamente demonstradas, ao risco decorrente da privação atual da renda substitutiva do trabalho. Ressalto que as conclusões ora estabelecidas são próprias da cognição sumária inerente à tutela provisória, não representando antecipação definitiva do julgamento do mérito, que será realizado após a formação do contraditório e a conclusão da instrução processual necessária. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à implantação do benefício previdenciário por incapacidade em favor da parte autora, observados os parâmetros administrativos referentes à incapacidade já reconhecida e a DII fixada em 04/12/2025, sem prejuízo de ulterior deliberação após o contraditório. Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Designe-se perícia médica. Após apresentação do laudo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos os elementos que entender pertinentes ao esclarecimento das pendências incidentes sobre o vínculo e as remunerações do autor, especialmente aquelas identificadas no CNIS. Apresentada contestação e/ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para manifestação específica acerca de eventual documentação superveniente. Após, não havendo requerimento de produção de prova que demande apreciação prévia ou outra providência processual pendente, façam-se os autos conclusos para sentença. P. R. I. C. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1008926-23.2026.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELBA FREITAS CLARINTINO - MA16582 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela provisória de urgência e pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Daniel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 27/08/2026. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.420,00 e requereu a gratuidade da justiça. ID 2282726922, Págs. 13 a 26. A parte autora afirma exercer atividade profissional como motorista de caminhão e manter vínculo empregatício iniciado em 15/01/2015 com a Cia Maranhense de Refrigerantes, posteriormente transferido, em 01/08/2016, para a Refrescos Guararapes LTDA., empresa integrante do mesmo grupo econômico. A CTPS registra, ainda, vínculo anterior com Bertin S.A., no período de 20/11/2009 a 19/04/2010. IDs 828983706 / 849037352 a 849037363, Págs. 81 a 89 e 107 a 118. Consta declaração emitida pela Refrescos Guararapes LTDA. em 31/12/2025, segundo a qual Daniel da Silva é empregado da empresa desde 15/01/2015 e teve como último dia efetivamente trabalhado 03/12/2025, tendo o documento sido expedido para instrução do requerimento de benefício por incapacidade perante a Previdência Social. ID 2282728129 / anexo 790764120, Págs. 54 e 65. Segundo a documentação hospitalar, em 04/12/2025 o autor foi admitido em caráter de urgência no Hospital Regional Dra. Laura Vasconcelos, em Bacabal/MA, apresentando quadro de abdome agudo perfurativo decorrente de perfuração de víscera oca/cólon sigmoide após ingestão de espinha de peixe, com evolução para peritonite difusa e contaminação da cavidade abdominal. Foi submetido a laparotomia exploradora, com rafia primária da lesão, apendicectomia tática e drenagem da cavidade abdominal. Recebeu alta hospitalar em 15/12/2025, em condição descrita como “melhorado”, com indicação de repouso e retorno ambulatorial em sete dias. IDs 790764098 / 790764099, Págs. 63, 64 e 66. Em 30/12/2025, foi emitido atestado médico recomendando o afastamento laboral do autor até 28/02/2026, sob os CIDs R10/K63. Posteriormente, em 27/03/2026, novo atestado indicou afastamento por mais trinta dias, entre 27/03/2026 e 27/04/2026. IDs 790764097 e 842904064, Págs. 62 e 92. A tomografia computadorizada realizada em 20/04/2026 registrou coleção intracavitária organizada em nível omental infraumbilical, em contiguidade com a parede abdominal e alças delgadas, com suspeita de fístula. Em 08/05/2026, houve encaminhamento médico para nova internação e reabordagem cirúrgica, diante do relato de coleção abdominal com conteúdo gasoso. IDs 866598664 e 871256263, Págs. 119 a 121. O autor foi novamente internado em 10/05/2026. Tomografia realizada em 16/05/2026 registrou sinais de fístula enterocutânea na região mediana infraumbilical, com comunicação entre alça de intestino delgado espessada, tecido subcutâneo e orifício fistuloso na pele. No curso da internação, foi submetido a reabordagem abdominal e confecção de colostomia, constando referência ao pós-operatório de colostomia em 23/05/2026. A alta hospitalar ocorreu em 28/05/2026, sendo descrito quadro de abdome agudo inflamatório, fístula intestinal enterocutânea e presença de colostomia funcionante. IDs 885969579 e 885970385, Págs. 122 e 123. Consta, ainda, atestado médico datado de 10/05/2026, indicando incapacidade laboral pelo período de noventa dias, sob o CID K63.2, correspondente, conforme registrado no documento, a fístula intestinal. ID 885971970, Pág. 124. No âmbito administrativo, o autor protocolou, em 07/01/2026, requerimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o NB 727.590.432-3, inicialmente processado pelo procedimento ATESTMED e posteriormente convertido para avaliação presencial. IDs 2282728819 / 2282728962 / 2282729090 / 2282729608, Págs. 59 a 61, 69, 78 a 80, 91, 93 a 106, 125 a 130 e 136 a 137. Durante o processamento do requerimento, em 04/04/2026, o INSS expediu exigência solicitando carteira de trabalho referente a empresa relacionada a terceiro identificado como “Claudiomir Merss”. Em 06/04/2026, o autor compareceu à agência previdenciária e informou o equívoco. A exigência foi então retificada para apresentação da CTPS contendo o vínculo com a Refrescos Guararapes LTDA., tendo o cumprimento ocorrido em 07/04/2026. IDs 2282728819 / 2282728962 / 2282729090 / 2282729608, nas páginas indicadas nos documentos administrativos. A perícia médica federal foi realizada em 16/06/2026, na APS Paço do Lumiar/MA. O exame pericial registrou que o segurado, então com 38 anos, exercia atividade de motorista de caminhão na Refrescos Guararapes LTDA., apresentando cicatriz cirúrgica mediana extensa, colostomia funcionante em parede abdominal, dor à movimentação e fraqueza. ID 2282727856, Págs. 37 a 39; reprodução no ID 2282729608, Págs. 171 a 173. O Perito Médico Federal reconheceu a existência de incapacidade laboral total e temporária, vinculada à atividade exercida na Refrescos Guararapes LTDA., indicando como diagnóstico principal o CID K63.1. Registrou a isenção de carência em razão de quadro de abdome agudo cirúrgico e fixou a Data de Início da Doença – DID e a Data de Início da Incapacidade – DII em 04/12/2025, com Data de Cessação do Benefício – DCB estimada em 30/06/2027. ID 2282727856, Págs. 37 a 39; reprodução no ID 2282729608, Págs. 171 a 173. Apesar da conclusão médico-pericial quanto à incapacidade, o requerimento administrativo foi indeferido, constando como fundamento a perda da qualidade de segurado. Na comunicação administrativa, foram considerados como data de início da incapacidade 04/12/2025, última contribuição ou mês de atividade 01/10/2019 e perda da qualidade de segurado em 16/12/2020. A decisão fez referência aos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/1991 e aos arts. 9º, 13, 14 e 180 do Decreto nº 3.048/1999. ID 2282727689, Pág. 31; reprodução no ID 2282729608, Pág. 165. Os extratos do CNIS juntados aos autos registram vínculo com Bertin S.A. entre 20/11/2009 e 19/04/2010; vínculo com a Cia Maranhense de Refrigerantes a partir de 15/01/2015; e vínculo com a Refrescos Guararapes LTDA., sem data final cadastrada. Nos registros relativos a esta última empresa constam remunerações posteriores a 2019 e até a competência 01/2026, incluindo registros de R$ 2.867,84 em 10/2025, R$ 2.805,42 em 11/2025, R$ 2.639,34 em 12/2025 e R$ 83,18 em 01/2026. Os documentos registram os indicadores IREM-INDPEND, PEXT e, nas competências a partir de 11/2019, PREM-BLOQ-EC103. IDs 2282953794 / 2282728007 / 904312026, Págs. 7 a 10, 40 a 53, 72 a 77, 83 a 88 e 140 a 160. Na petição inicial, a parte autora sustenta que o fundamento administrativo relativo à perda da qualidade de segurado não corresponde aos registros constantes da CTPS e do CNIS. Argumenta que permaneceu empregado da Refrescos Guararapes LTDA. e que existem remunerações registradas até 2026. Invoca os arts. 6º, 194 e 201, I, da Constituição Federal; arts. 11, I, 15, 25, 26, 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991; art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.784/1999; e art. 300 do Código de Processo Civil. ID 2282726922, Págs. 13 a 26. A inicial também sustenta que eventuais pendências cadastrais ou relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias atribuíveis ao empregador não poderiam ser opostas ao segurado empregado. A peça faz referência a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, nos termos em que reproduzida pela parte autora. ID 2282726922, Págs. 13 a 26. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer a implantação do benefício NB 727.590.432-3 no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer o reconhecimento da qualidade de segurado e a concessão definitiva do benefício por incapacidade temporária a partir da DER de 07/01/2026. Subsidiariamente, requer aposentadoria por incapacidade permanente caso seja constatada, em perícia judicial, a consolidação definitiva do quadro incapacitante. ID 2282726922, Págs. 13 a 26. Os autos contêm, ainda, documentação pessoal na qual consta CNH categoria AD, com anotação de exercício de atividade remunerada – EAR, bem como comprovante de residência e certidões de nascimento relativas às três filhas do autor. IDs 2282727510, 2282727630, 2282728251, 2282728329 e 2282728438, Págs. 29, 30 e 55 a 57. Quanto à distribuição, o sistema identificou processo anterior entre as mesmas partes, autuado em 21/08/2026 sob o nº 1074115-54.2026.4.01.3700, perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Consta, contudo, que a distribuição daquele feito foi cancelada, tendo sido prestada informação negativa de prevenção e encaminhados os presentes autos ao Juízo competente da Subseção Judiciária de Bacabal/MA. ID 2282733088, Pág. 178; ID 2282801407, Pág. 3. É o relatório. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ainda ser considerada, nas hipóteses de tutela antecipada, a possibilidade de reversão dos efeitos da medida, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, em exame próprio desta fase de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o fundamento adotado administrativamente para o indeferimento do benefício foi a perda da qualidade de segurado, partindo o INSS da premissa de que a última contribuição previdenciária válida remontaria à competência de outubro de 2019. Os elementos documentais constantes dos autos, contudo, apontam, em princípio, situação substancialmente diversa daquela considerada no procedimento administrativo. A declaração emitida pela Refrescos Guararapes LTDA. em 31/12/2025 informa que Daniel da Silva é empregado da empresa desde 15/01/2015 e registra expressamente como último dia trabalhado a data de 03/12/2025. O documento, portanto, situa o efetivo exercício da atividade laborativa até o dia imediatamente anterior à data posteriormente estabelecida pela própria perícia médica federal como início da incapacidade. A informação patronal não se apresenta isolada. O CNIS registra vínculo com a Refrescos Guararapes LTDA., iniciado em 15/01/2015 e sem data final anotada, além de apresentar remunerações informadas por meio do eSocial em competências posteriores a 2019, abrangendo os anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. É certo que as informações posteriores a 2019 estão acompanhadas de indicadores de pendência, entre eles PREM-BLOQ-EC103, PEXT e IREM-INDPEND. A existência desses indicadores recomenda análise administrativa e probatória adequada dos registros, mas, ao menos neste momento processual, não se mostra suficiente para prevalecer sobre o conjunto convergente de elementos que indicam a continuidade material da relação de emprego. Isso porque a CTPS apresentada também registra a admissão em 15/01/2015, inicialmente pela Companhia Maranhense de Refrigerantes, bem como posterior transferência para empresa do mesmo grupo econômico, Refrescos Guararapes LTDA., sem anotação de encerramento do contrato de trabalho. Há, portanto, convergência entre a prova documental trabalhista, a declaração do empregador e as próprias informações constantes das bases previdenciárias quanto à existência de relação laboral posterior a outubro de 2019. Assume especial relevância, ainda, o conteúdo da própria perícia médica realizada no âmbito administrativo. Conforme consta dos elementos apresentados, na avaliação médico-pericial realizada em 16/06/2026, o perito federal identificou como vínculo para o qual o demandante se encontrava incapaz aquele mantido com a Refrescos Guararapes LTDA., indicando início em 15/01/2015 e mantendo em aberto o campo correspondente ao término do vínculo. Na mesma avaliação, foi estabelecida como data de início da incapacidade – DII o dia 04/12/2025. A documentação hospitalar é coerente com essa conclusão, pois registra atendimento e internação emergencial precisamente em 04/12/2025, em razão do quadro abdominal que ensejou o afastamento laboral. Tem-se, assim, uma sequência cronológica particularmente significativa para a análise da tutela: a empresa informa que o segurado trabalhou até 03/12/2025; a documentação hospitalar demonstra a ocorrência do evento incapacitante em 04/12/2025; e a perícia médica federal fixa justamente 04/12/2025 como data de início da incapacidade. Nesse contexto, a conclusão administrativa de perda da qualidade de segurado, fundada essencialmente na ausência de cômputo regular das contribuições posteriores a outubro de 2019, encontra, nesta fase processual, relevante contraposição documental. Tratando-se de segurado empregado, eventuais inconsistências relacionadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias ou à regularização das informações prestadas pelo empregador não podem, sem exame mais aprofundado e diante de prova suficiente do efetivo vínculo laboral, ser automaticamente transferidas ao trabalhador para lhe retirar proteção previdenciária. A documentação disponível, em cognição sumária, evidencia que o autor continuou exercendo atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social em período imediatamente anterior à incapacidade. A probabilidade do direito, portanto, decorre não apenas da permanência formal do vínculo nos registros apresentados, mas da conjugação de diversos elementos probatórios independentes e coerentes entre si, os quais indicam efetiva prestação laboral até 03/12/2025 e incapacidade iniciada no dia subsequente. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. O benefício por incapacidade possui natureza alimentar e se destina precisamente à substituição da renda do segurado impossibilitado de exercer sua atividade profissional. A manutenção da situação de desproteção previdenciária enquanto se aguarda o desenvolvimento integral do processo é apta a comprometer a subsistência do segurado, sobretudo quando já existe reconhecimento médico administrativo da incapacidade laboral. Quanto à vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC, não identifico irreversibilidade prática que impeça a concessão da medida. A tutela possui natureza provisória, permanece sujeita à revisão no curso do processo e poderá ser revogada ou modificada caso o contraditório ou elementos probatórios supervenientes alterem o quadro atualmente demonstrado. A possibilidade abstrata de dificuldade na restituição de prestações de natureza alimentar, por si só, não se sobrepõe, nas circunstâncias concretamente demonstradas, ao risco decorrente da privação atual da renda substitutiva do trabalho. Ressalto que as conclusões ora estabelecidas são próprias da cognição sumária inerente à tutela provisória, não representando antecipação definitiva do julgamento do mérito, que será realizado após a formação do contraditório e a conclusão da instrução processual necessária. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que proceda à implantação do benefício previdenciário por incapacidade em favor da parte autora, observados os parâmetros administrativos referentes à incapacidade já reconhecida e a DII fixada em 04/12/2025, sem prejuízo de ulterior deliberação após o contraditório. Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Designe-se perícia médica. Após apresentação do laudo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos os elementos que entender pertinentes ao esclarecimento das pendências incidentes sobre o vínculo e as remunerações do autor, especialmente aquelas identificadas no CNIS. Apresentada contestação e/ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para manifestação específica acerca de eventual documentação superveniente. Após, não havendo requerimento de produção de prova que demande apreciação prévia ou outra providência processual pendente, façam-se os autos conclusos para sentença. P. R. I. C. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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