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1008925-96.2026.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008925-96.2026.8.13.0105/MG AUTOR: WALTER PEDRO ADVOGADO(A): ANDREIA KÁTIA DE ANDRADE DO AMARAL LUCIANO (OAB MG167238) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se d Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito c/c Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Walter Pedro em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora narrou que é titular de cartão de crédito das Casas Bahia e que, em novembro de 2025, teria sido incluído, sem sua autorização, um título de capitalização do Bradesco, em 60 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais). Sustentou que não contratou o serviço e que, apesar de tentar cancelá-lo extrajudicialmente, não obteve êxito, passando a sofrer cobranças indevidas que elevaram a dívida do cartão para aproximadamente R$ 1.200,00. Defendeu a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais e materiais decorrentes das cobranças indevidas, especialmente por atingirem verba destinada à sua subsistência. No evento 6, DOC1, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, bem como determinada a intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido liminar. A parte requerida, intimada, apresentou manifestação ao evento 12, DOC1, fundamentando pela regularidade do contrato celebrado com o autor. Pois bem. Vale destacar que o deferimento dessa pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. Nesse sentido, dispõe o art. 300, do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Através de uma análise perfunctória dos fatos elencados na exordial, bem como dos documentos que a acompanharam acostados aos autos, verifica-se a ocorrência dos requisitos necessários à antecipação da tutela requerida. Isso porque, num primeiro momento, exigir da parte autora - hipossuficiente - a comprovação de fato negativo seria incumbi-la de produzir a conhecida na doutrina como “prova diabólica”, ou seja, aquela difícil ou quase impossível de ser produzida, notadamente quanto a regularidade da contratação do título de capitalização cobrado no cartão de crédito do autor pela instituição requerida. Nesse diapasão, ao considerar que a instituição financeira requerida, embora devidamente instada a se manifestar acerca das alegações iniciais, quedou-se inerte quanto à comprovação da regularidade do negócio jurídico, apenas juntando alegação genérica de ausência de requisitos do art. 300 do CPC, mas não coligindo aos autos o instrumento contratual devidamente assinado ou prova do repasse do montante, resta configurada a probabilidade do direito invocado pela parte demandante, tão logo observado recair sobre aquela o ônus de demonstrar a higidez da avença objurgada. Espelha-se o entendimento análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO INSS RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADA - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. Em ações desta natureza, em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando- se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma dobrada, quando comprovada a má-fé da instituição financeira na celebração do negocio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040737-3/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022) Ademais, por certo que a manutenção das cobranças no cartão de crédito do autor trará prejuízos de ordem material, porquanto caracterizado o perigo de dano. Cumpre ressaltar sobre a possibilidade de reversão da medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte autora. Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a instituição requerida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspenda a cobrança do título de capitlização no cartão de crédito do autor, bem como se abstenha de incluir o nome deste no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Intime-se a parte requerida, pessoalmente (Súmula 401 do STJ), a fim de que cumpra a presente decisão. No mais, remetam-se os autos à Secretaria deste Juízo, para que proceda à designação de Audiência de Conciliação, na modalidade 100% virtual, na forma do art. 334, do CPC/15. Para tanto, cite-se a parte Ré para os termos da demanda, devendo igualmente intimá-la para comparecer à audiência designada. O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15). A audiência só será dispensada se o Autor indicar o desinteresse na Exordial e se o Réu o expressar por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/15). A citação da Requerida deverá acontecer com antecedência mínima de vinte dias da audiência designada (art. 334, caput, do CPC/15), sendo que seu prazo de defesa terá como termo inicial a data da conciliação ou da mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, e seguintes do CPC/15). Apresentada a Contestação, intime-se a parte Autora para que ofereça a respectiva Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, do CPC/15. Na hipótese de Reconvenção, se recolhidas as custas quando for o caso, o Autor, ora Reconvindo, deverá ser intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, do CPC/15). Ficando o Réu inerte, observar-se-á a deliberação abaixo. Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337, do CPC/15, requerimento de inversão do ônus probatório, invocação de prejudiciais de mérito (prescrição e/ou decadência), etc., concluam-se os autos para a prolação do respectivo saneamento, conforme art. 357, do CPC/15. Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG - 2 de Setembro de 20261 Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. AS

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