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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1008925-70.2025.8.26.0008/SP AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563) RÉU: WLAMIR MARQUES SOBRINHO ADVOGADO(A): ALESSANDRO JOSÉ DA SILVA (OAB SP267368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração deduzido pela autora (Evento 77) em face da decisão saneadora de 18/06/2026 (Evento 68), pelo qual pretende a atribuição do custeio dos honorários periciais ao réu ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados para as perícias de informática e contábil-financeira (fixados em R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente). Conclui-se pelo indeferimento de ambos os requerimentos. Inicialmente, no que tange à responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, não assiste razão à requerente. Conforme expressamente consignado na decisão saneadora (Evento 68), a relação jurídica material subjacente ostenta inequívoca natureza consumerista, incidindo na espécie as diretrizes protetivas do CDC 6º, VIII e CDC 14, §3º. A inversão do ônus probatório operou-se em decorrência da manifesta hipossuficiência técnica do demandado e da verossimilhança de suas escusas, sobretudo diante das inconsistências documentais verificadas de plano — a exemplo de registro cadastral atinente a seguro-saúde e evolução substancial da cobrança para R$ 516.693,97 em cotejo com limites inferiores —, cabendo à fornecedora comprovar a higidez da contratação eletrônica, a integridade da trilha digital e a correção aritmética e legal da evolução do débito. Embora a obrigação financeira de adiantamento da prova pericial não se confunda, em regra estrita, com o encargo subjetivo probatório, no caso dos autos a inversão ope judicis impôs à demandante o dever indeclinável de comprovar o fato constitutivo do crédito tal como alegado na petição inicial. Ademais, foi concedido ao réu o diferimento das custas processuais com espeque no CPC 98, §5º (Evento 68), inviabilizando que se lhe exija o adiantamento de prova cuja necessidade decorre primordialmente da insuficiência dos documentos unilaterais trazidos pela instituição financeira. Ressalte-se, inclusive, que a própria autora praticou ato incompatível com a insurgência deduzida, uma vez que requereu prazo suplementar (Evento 79) e subsequentemente efetuou o depósito integral de ambas as quantias de honorários (Evento 80, GUIADEP2, COMP3, GUIADEP4 e COMP5), operando-se a preclusão lógica e restando esvaziado o interesse recursal quanto a este capítulo. De igual modo, INDEFIRO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS periciais. O montante de R$ 5.000,00 fixado para a perícia de engenharia da tecnologia da informação e o importe de R$ 8.000,00 estabelecido para a perícia contábil-financeira guardam estrita consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no CPC 95 e CPC 465. A dimensão econômica do litígio é expressiva (R$ 516.693,97) e a complexidade técnica dos exames é evidente, exigindo a análise minuciosa de ampla massa documental de cartões titular e adicionais, verificação de higidez de logs eletrônicos, desmembramento de encargos rotativos, parcelamentos, incidência de IOF, cotações de câmbio para despesas internacionais, aferição de capitalização e verificação de adequação ao teto centesimal da Lei 14.690/2023. Tais valores mostram-se condizentes com o trabalho a ser desenvolvido, observando-se que ambos os peritos nomeados aceitaram expressamente o encargo pelos valores estabelecidos (Evento 75 e Evento 81), tendo o perito contábil, inclusive, ressaltado que a remuneração encontra-se no limite mínimo remuneratório para a extensão do labor exigido. Inaplicáveis ao caso as tabelas restritivas invocadas pela autora, destinadas precipuamente aos casos de gratuidade integral prestada por peritos custeados pelo erário, hipótese diversa da versada nos autos. Por esses fundamentos, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, mantendo integralmente a decisão de 18/06/2026 (Evento 68). No tocante à manifestação da autora de 31/07/2026 (Evento 82, PET1), na qual alega impossibilidade material de apresentar o contrato eletrônico originário e os registros técnicos de IP, geolocalização e logs de autenticação (item 12, "b", da decisão saneadora) sob o argumento de políticas internas de descarte e retenção de dados, anota-se que tal conduta e a eventual ausência probatória serão oportunamente sopesadas na fase de julgamento à luz do CDC 6º, VIII e CPC 400. Em prosseguimento, INTIME-SE O RÉU para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre as faturas e petições juntadas pela autora (Evento 80 e Evento 82), nos termos do CPC 437, §1º. No mesmo prazo de quinze dias, faculta-se ao réu a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico para as perícias deferidas, ciente da indicação de assistente e quesitos já apresentados pela autora (Evento 80, PET1). Decorrido o prazo supra, havendo manifestação ou certificado o decurso in albis, DETERMINO a intimação dos Senhores Peritos Judiciais nomeados, Dr. Paulo Alexandre Ivo Almada Soares (perícia de informática) e Dr. Leonel Carlos Dias Ferreira (perícia contábil-financeira), para que iniciem os trabalhos periciais e apresentem os respectivos laudos nos prazos sucessivos de 30 e 90 dias, fixados nos itens 13 e 14 da decisão de saneamento (Evento 68). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026.
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