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1008925-48.2019.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008925-48.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROCHA DA COSTA JUNIOR - PA10221 POLO PASSIVO:SUZIANNE PRISCILA MELO LACERDA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA 12ª REGIÃO (CRECI 12ª REGIÃO PA/AP) em desfavor de SUZIANNE PRISCILA MELO LACERDA SILVA, objetivando a cobrança de débitos decorrentes de anuidades profissionais dos exercícios de 2015 a 2019, instrumentalizados na CDA nº 225/2019, cujo valor atribuído à causa à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 4.082,47 (ID. 105177868 e ID 105189869). Determinada a citação da devedora (ID 111218880), a diligência restou infrutífera conforme o oficial de justiça certificou mudança de endereço da executada sem indicação de novo paradeiro (ID. 348071853). Após ser intimada da certidão negativa, a autarquia exequente peticionou requerendo a suspensão do feito devido a parcelamento administrativo de débitos pactuado com a executada (ID. 398066854), pleito este deferido pelo juízo em 08/04/2021 (ID. 497997347). Posteriormente, em 17/11/2021, a autarquia exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente de R$ 1.392,37 (ID. 818092567 e ID. 818106588). Intimada para impulsionar a demanda (ID. 994932665), a parte credora permaneceu inerte, resultando no arquivamento provisório do feito em maio de 2022 (ID. 1090998252). Em junho de 2022, o exequente pleiteou constrição de ativos via BacenJud/SisbaJud (ID. 1155430795), pedido expressamente indeferido pelo juízo em razão da ausência de citação válida da executada (ID. 1227140278), determinando-se o arquivamento sem baixa na distribuição (ID. 1342205778). Em cumprimento às diretrizes do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a parte exequente foi intimada para se manifestar e comprovar o atendimento das providências administrativas e a viabilidade da cobrança judicial (ID. 2249534530). Apresentada manifestação, a autarquia sustentou a inaplicabilidade retroativa da Resolução CNJ nº 547/2024, a prevalência do piso especial da Lei nº 12.514/2011, a vedação à renúncia de receita fiscal e requereu a realização de pesquisas de endereço via InfoJud (ID. 2259499348). É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O feito comporta extinção imediata sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, dadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral e regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 547/2024. Do Baixo Valor da Execução e da Ausência de Citação Válida: O Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese vinculante autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor que não tenham apresentado atos executivos eficazes, sob o fundamento de que a cobrança judicial de valores insignificantes, sem perspectiva de êxito, viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da utilidade da prestação jurisdicional. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024, em seu artigo 1º, estabeleceu como diretriz para a extinção das execuções fiscais os seguintes critérios cumulativos: a) valor de alçada inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) ausência de citação válida do executado; e c) inexistência de atos executivos úteis (localização de bens penhoráveis) há mais de 1 (um) ano. No caso concreto, constata-se o preenchimento de todos os pressupostos ensejadores da extinção imediata do feito por perda de interesse de agir: a) Baixo valor da execução: O valor atribuído à causa na exordial é de R$ 4.082,47. Ademais, a própria autarquia indicou que o valor remanescente do débito após o inadimplemento do acordo de parcelamento era de apenas R$ 1.586,05, valor expressivamente menor que o piso normativo de R$ 10.000,00; b) Inexistência de citação: desde a propositura da demanda judicial em 29/10/2019, a executada nunca foi validamente citada nos autos. O mandado de citação restou frustrado no ano de 2020 e nenhum ato citatório posterior foi aperfeiçoado. c) Ausência de movimentação útil por prazo superior a um ano: após o indeferimento do pleito de penhora eletrônica em 21/07/2022, o processo foi formalmente remetido ao arquivo provisório em 03/10/2022. Os autos permaneceram sem qualquer movimentação útil de impulso por parte do exequente até 14/04/2026, totalizando um lapso temporal de mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de absoluta inércia e arquivamento provisório. Está caracterizada, assim, a ausência de interesse processual na manutenção de execução fiscal de baixo valor, sem citação do executado e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito por meio judicial. A jurisprudência tem aplicado esse regime às execuções fiscais de baixo valor sem citação válida e sem movimentação processual útil, reconhecendo a ausência de interesse processual quando não demonstrada perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."2. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No caso dos autos, o valor da execução fiscal, ajuizada em 10/01/22 é de R$ 4.948,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), inferior ao limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10012025220224013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG) Destaque-se que o mero pedido de realização de pesquisas de endereço pelo INFOJUD formulado na petição de reativação de 2026 não descaracteriza a inércia pretérita, tampouco se traduz em efetiva "movimentação útil" nos moldes exigidos pela jurisprudência. Entende-se por ato útil somente aquele que possua potencial real e efetivo de viabilizar a angularização ou a imediata constrição de patrimônio para adimplemento do crédito exequendo, circunstância ausente nos autos. Por fim, não há que se cogitar de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal por suposta renúncia fiscal indevida. A extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse processual não obsta que, caso localizados bens de titularidade da devedora no futuro, a autarquia exequente proceda à propositura de nova cobrança judicial, ressalvado apenas o decurso do prazo prescricional, nos precisos termos do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Destarte, resta evidenciada a ausência de interesse de agir a justificar a movimentação do aparato jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação da executada e da inexistência de litígio instaurado quanto ao mérito da dívida. Na hipótese de interposição de apelação, considerando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 4º, do CPC) ou de indeferimento da petição inicial (art. 331, § 1º, do CPC), nas quais se prevê a citação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, mostra-se desnecessária a adoção dessa providência. Assim, interposto o recurso, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal

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