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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008924-53.2026.8.13.0480/MG
AUTOR: MARIA MAGALHAES DE SOUSA
ADVOGADO(A): WILLIAM SIDNEI DOS SANTOS (OAB MG144790)
RÉU: LIBENCIO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO SOUTO (OAB MG68153)
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 16h30min.
A audiência será realizada de forma híbrida, ficando autorizada a participação virtual das partes, caso queiram, por meio da plataforma CISCO WEBEX, acessando a sala virtual pelo link: https://tjmg.webex.com/meet/avilaleite
O não comparecimento da parte à audiência poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia, conforme o disposto no artigo 20, caput, e no artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.09995, ressalvado o caso de impossibilidade técnica devidamente justificada e comprovada até o início da assentada.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores/defensores e independentemente de expedição de intimação pessoal, devendo os causídicos diligenciarem para o comparecimento das pessoas que representam/assistam e respectivas testemunhas, atentos ao disposto no artigo 34, §§ 1° e 2°, da Lei n. 9.099/95.
Em se tratando da hipótese do artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou do artigo 34, § 1°, da Lei n. 9.099/95, proceda a Secretaria do Juízo à intimação das testemunhas, cujo rol seja apresentado tempestivamente e na forma da lei.
Estando a parte desassistida de advogado, intime-a pessoalmente.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, no que couber.
Cumpra-se.