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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 1008924-09.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Marcelo Lourenço Pereira - o Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a "Agente - Penitenciário - Integralidade - Paridade" - Tema nº 1.469/STF, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; §§ 1º; 3º; 4º; 8º; e 17, da Constituição Federal, se, preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 1.109/2010 para a obtenção da aposentadoria especial voluntária, o agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 faria jus à integralidade e paridade remuneratória." Assim, diante desse cenário, identificada a semelhança entre o Tema nº 1.469/STF e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às fls. 182-192, nos termos do artigo 1.035, § 5º, c.c. o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIDesembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) - 1º andar
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