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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008923-10.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), WILSON SPANHOL PIVETTA (EMBARGADO), PEDRO PULINO MELATTE - CPF: 100.696.427-45 (ADVOGADO), JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - CPF: 046.331.611-80 (ADVOGADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE NO JULGADO. OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para delimitar o período de incidência de multa cominatória entre 24/novembro/2023 e 20/maio/2024 e reduzi-la para R$ 89.500,00, com a indicação da existência de contradição e omissão no exame da intimação pessoal. 2. Requerimentos do recurso: atribuição de efeitos infringentes para a declaração de inexigibilidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição no exame do meio de comunicação processual utilizado para a intimação; (ii) analisar se houve omissão no julgado quanto à validade da intimação via Diário da Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no próprio texto da decisão embargada, de forma que, como o acórdão não assentou que a intimação se operou por Domicílio Judicial Eletrônico, mas sim mediante comunicação dirigida ao cadastro eletrônico da própria pessoa jurídica, o combate a premissa inexistente afasta a configuração do vício. 5. A omissão não se verifica quando o julgador enfrenta a matéria e a resolve por fundamento diverso do pretendido pela parte, contexto no qual o colegiado afastou expressamente a tese defensiva e reconheceu o aperfeiçoamento da intimação pessoal pelo sistema eletrônico, em conformidade com a Súmula n. 410 e com o Tema Repetitivo n. 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão amparou-se, ademais, no reconhecimento da ciência inequívoca da ordem judicial pela devedora e da configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), fundamento autônomo, não impugnado no recurso e apto, por si só, a manter a conclusão adotada, o que denota o mero inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 246, § 1º, art. 489, § 1º, inciso IV, art. 1.022; Lei n. 11.419/2006 - art. 5º, § 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 410, Tema Repetitivo n. 1.296, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114, EDcl no RMS n. 31.121, AgInt no AREsp n. 1.945.761, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995, EDcl no AgRg no AREsp n. 663.955, AgInt no AREsp n. 1.316.325. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1008923-10.2026.8.11.0000, em que figura como agravado WILSON SPANHOL PIVETTA. O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a integralidade dos valores executados. (id. 378638356) Quanto ao termo final da multa cominatória, assentou que a sanção incide até o adimplemento material da obrigação, e não até a data em que o cumprimento é noticiado nos autos, razão pela qual delimitou o período de incidência entre 24/novembro/2023 e 20/maio/2024, total de 179 (cento e setenta e nove) dias. No exame da intimação pessoal, reconheceu que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça permanece hígida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, mas concluiu que a exigência restou satisfeita no caso concreto, porquanto a comunicação foi dirigida ao cadastro eletrônico da pessoa jurídica devedora. Admitiu, por fim, a revisão excepcional do montante consolidado, com a redução da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), o que perfaz o montante de R$ 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos reais). Nos embargos, o Banco Bradesco S.A. alega contradição entre o fundamento jurídico invocado e a situação fática do processo. Sustenta que o acórdão teria afirmado a validade da intimação com apoio na comunicação promovida por Domicílio Judicial Eletrônico, quando o ato efetivamente praticado teria sido a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 14/novembro/2023, meio dirigido ao advogado constituído. (id. 380381873) Alega, ainda, omissão quanto à tese de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não satisfaz a exigência de intimação pessoal do devedor, e pede efeitos infringentes para a declaração de inexigibilidade da multa cominatória. Em contrarrazões, Wilson Spanhol Pivetta sustenta a inexistência dos vícios e aponta mero inconformismo e inovação recursal na distinção entre os meios de comunicação processual. Requer, assim, a rejeição integral dos aclaratórios. (id. 384366866) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O embargante pretende, com os aclaratórios, a atribuição de efeitos infringentes para a declaração de inexigibilidade da multa cominatória, ao imputar ao acórdão contradição e omissão no exame da intimação pessoal do devedor. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não ao rejulgamento da causa. Apenas em caráter excepcional produzem efeitos infringentes, quando a modificação do julgado decorre da correção de um dos vícios de embargabilidade. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/maio/2016, DJe 12/maio/2016) Antes do exame das teses, cumpre afastar o óbice deduzido em contrarrazões: não há inovação recursal na distinção entre os meios de comunicação processual, porquanto o núcleo da alegação, relativo à ausência de intimação pessoal e à incidência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, foi deduzido desde a impugnação ao cumprimento de sentença e reiterado nas razões do agravo. Se o refinamento ora apresentado reage a fundamentação que somente surgiu no acórdão, não poderia ele ter sido antecipado pela parte. Passo, pois, ao exame do mérito dos aclaratórios. CONTRADIÇÃO A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. (STJ, EDcl no RMS 31121/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/dezembro/2015, DJe 2/fevereiro/2016) O vício pressupõe, portanto, que as proposições confrontadas integrem efetivamente o texto da decisão embargada. Sob esse parâmetro, a alegação não procede, pois combate premissa que o acórdão não contém: em momento algum afirmou o voto condutor que a intimação, neste processo, se operou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. O que ali se consignou foi que a comunicação foi dirigida ao cadastro eletrônico da pessoa jurídica agravante, na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. Registrou-se, ademais, que a decisão concessiva da tutela de urgência determinou a citação e a intimação das requeridas por essa via, comando não impugnado pelas partes e observado pela secretaria da unidade. A expressão de que se vale o embargante figura uma única vez no julgado, e na ementa de precedente desta Corte transcrito no voto condutor, invocado como amparo jurisprudencial à proposição geral de que a comunicação eletrônica dirigida a pessoa jurídica regularmente cadastrada satisfaz a exigência de pessoalidade. Essa ementa não descreve o ato praticado neste feito. Tampouco o descreve a remissão à Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES deste Tribunal, igualmente consignada no acórdão, cujo objeto é o cadastramento das empresas ao sistema do Processo Judicial Eletrônico. Convém explicitar a distinção que o embargante aparenta reunir num só plano. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirige-se aos patronos constituídos e deflagra os prazos recursais. Diversa é a intimação promovida pelo sistema de processo eletrônico, que se dirige ao cadastro da própria pessoa jurídica, antecede a implantação do Domicílio Judicial Eletrônico e alcança diretamente a parte, razão pela qual o artigo 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 a reputa pessoal para todos os efeitos legais. Os dois meios não se excluem, e sim coexistem: a mesma decisão pode ser publicada para os advogados e, simultaneamente, comunicada à parte pelo sistema eletrônico. Foi essa segunda via que o acórdão reconheceu observada, de modo que a premissa fática do julgado não é aquela que os aclaratórios lhe atribuem. Combatida premissa inexistente no julgado, fica afastada, por definição, a configuração do vício, e resta prejudicada por arrastamento a tese acessória de que o Diário da Justiça Eletrônico não se equipara à intimação pessoal, construída sobre aquela premissa. Subsiste o pedido de que o acórdão passe a constar que a intimação se deu por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A pretensão traduz revaloração da premissa fática fixada pelo colegiado, e não se amolda ao erro material, que é o equívoco evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 192; AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/fevereiro/2022) Aferir o que sustenta o embargante dependeria, com efeito, do reexame dos registros de comunicação processual da origem, e não da simples leitura do acórdão. Rejeito a alegação de contradição. OMISSÃO Não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumento apto a infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). O julgador, contudo, não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos das partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/fevereiro/2022, DJe 25/fevereiro/2022) A alegação de omissão defendida pela parte embargante não se sustenta, pois o acórdão dedicou tópico próprio à intimação pessoal e percorreu a matéria em três movimentos sucessivos. No primeiro, reconheceu que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça permanece hígida após o Código de Processo Civil de 2015, conforme reafirmado no Tema Repetitivo n. 1.296, e afastou de modo expresso o fundamento adotado na origem, que reputava superado o enunciado. Deslocou, em seguida, a controvérsia para a verificação de se a formalidade fora observada no caso concreto, e concluiu pela resposta afirmativa, ao identificar a comunicação dirigida ao cadastro eletrônico da pessoa jurídica. A tese defensiva, portanto, não foi ignorada: foi enfrentada e resolvida por fundamento diverso do pretendido, o que não configura omissão. Acresce que o tópico se apoiou em fundamento complementar, alçado à condição de razão de decidir na ementa, e que os aclaratórios sequer impugnam. Nele consignou o voto condutor que a conduta processual do banco revela ciência inequívoca do conteúdo da ordem, do prazo assinalado e da cominação imposta, pois apresentou contestação enquanto a restrição permanecia ativa e compareceu espontaneamente ao processo, em 13/novembro/2024, para noticiar o cumprimento da obrigação, sem necessidade de nova provocação. Registrou-se, ademais, que a arguição da nulidade somente após anos de tramitação traduz comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium. Permanece íntegro esse fundamento, apto a sustentar, por si só, a conclusão do julgado. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que enfrenta a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e de todos os dispositivos invocados pelas partes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 4/agosto/2015, DJe 13/agosto/2015) O que o embargante nomeia omissão é, na substância, discordância com a premissa fática e com a solução jurídica adotadas. O mero inconformismo, contudo, não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão. (STJ, AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/novembro/2018, DJe 16/novembro/2018) Cumpre registrar, por fim, que a tese deduzida em contrarrazões, relativa à impossibilidade de aplicação retroativa do Tema Repetitivo n. 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicada, porquanto dirigida à hipótese de inobservância do enunciado sumular, afastada pelo reconhecimento de que a intimação pessoal se aperfeiçoou. Rejeito a alegação de omissão. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por não se verificar contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008923-10.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), WILSON SPANHOL PIVETTA (EMBARGADO), PEDRO PULINO MELATTE - CPF: 100.696.427-45 (ADVOGADO), JOAO MANOEL ANTONIO LONDON DA SILVA - CPF: 046.331.611-80 (ADVOGADO), RODRIGO PULINO VARGAS - CPF: 057.659.831-38 (ADVOGADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE NO JULGADO. OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para delimitar o período de incidência de multa cominatória entre 24/novembro/2023 e 20/maio/2024 e reduzi-la para R$ 89.500,00, com a indicação da existência de contradição e omissão no exame da intimação pessoal. 2. Requerimentos do recurso: atribuição de efeitos infringentes para a declaração de inexigibilidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição no exame do meio de comunicação processual utilizado para a intimação; (ii) analisar se houve omissão no julgado quanto à validade da intimação via Diário da Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no próprio texto da decisão embargada, de forma que, como o acórdão não assentou que a intimação se operou por Domicílio Judicial Eletrônico, mas sim mediante comunicação dirigida ao cadastro eletrônico da própria pessoa jurídica, o combate a premissa inexistente afasta a configuração do vício. 5. A omissão não se verifica quando o julgador enfrenta a matéria e a resolve por fundamento diverso do pretendido pela parte, contexto no qual o colegiado afastou expressamente a tese defensiva e reconheceu o aperfeiçoamento da intimação pessoal pelo sistema eletrônico, em conformidade com a Súmula n. 410 e com o Tema Repetitivo n. 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão amparou-se, ademais, no reconhecimento da ciência inequívoca da ordem judicial pela devedora e da configuração de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), fundamento autônomo, não impugnado no recurso e apto, por si só, a manter a conclusão adotada, o que denota o mero inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 246, § 1º, art. 489, § 1º, inciso IV, art. 1.022; Lei n. 11.419/2006 - art. 5º, § 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 410, Tema Repetitivo n. 1.296, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114, EDcl no RMS n. 31.121, AgInt no AREsp n. 1.945.761, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995, EDcl no AgRg no AREsp n. 663.955, AgInt no AREsp n. 1.316.325. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1008923-10.2026.8.11.0000, em que figura como agravado WILSON SPANHOL PIVETTA. O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a integralidade dos valores executados. (id. 378638356) Quanto ao termo final da multa cominatória, assentou que a sanção incide até o adimplemento material da obrigação, e não até a data em que o cumprimento é noticiado nos autos, razão pela qual delimitou o período de incidência entre 24/novembro/2023 e 20/maio/2024, total de 179 (cento e setenta e nove) dias. No exame da intimação pessoal, reconheceu que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça permanece hígida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, mas concluiu que a exigência restou satisfeita no caso concreto, porquanto a comunicação foi dirigida ao cadastro eletrônico da pessoa jurídica devedora. Admitiu, por fim, a revisão excepcional do montante consolidado, com a redução da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), o que perfaz o montante de R$ 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos reais). Nos embargos, o Banco Bradesco S.A. alega contradição entre o fundamento jurídico invocado e a situação fática do processo. Sustenta que o acórdão teria afirmado a validade da intimação com apoio na comunicação promovida por Domicílio Judicial Eletrônico, quando o ato efetivamente praticado teria sido a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 14/novembro/2023, meio dirigido ao advogado constituído. (id. 380381873) Alega, ainda, omissão quanto à tese de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não satisfaz a exigência de intimação pessoal do devedor, e pede efeitos infringentes para a declaração de inexigibilidade da multa cominatória. Em contrarrazões, Wilson Spanhol Pivetta sustenta a inexistência dos vícios e aponta mero inconformismo e inovação recursal na distinção entre os meios de comunicação processual. Requer, assim, a rejeição integral dos aclaratórios. (id. 384366866) É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O embargante pretende, com os aclaratórios, a atribuição de efeitos infringentes para a declaração de inexigibilidade da multa cominatória, ao imputar ao acórdão contradição e omissão no exame da intimação pessoal do devedor. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não ao rejulgamento da causa. Apenas em caráter excepcional produzem efeitos infringentes, quando a modificação do julgado decorre da correção de um dos vícios de embargabilidade. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/maio/2016, DJe 12/maio/2016) Antes do exame das teses, cumpre afastar o óbice deduzido em contrarrazões: não há inovação recursal na distinção entre os meios de comunicação processual, porquanto o núcleo da alegação, relativo à ausência de intimação pessoal e à incidência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, foi deduzido desde a impugnação ao cumprimento de sentença e reiterado nas razões do agravo. Se o refinamento ora apresentado reage a fundamentação que somente surgiu no acórdão, não poderia ele ter sido antecipado pela parte. Passo, pois, ao exame do mérito dos aclaratórios. CONTRADIÇÃO A contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. (STJ, EDcl no RMS 31121/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/dezembro/2015, DJe 2/fevereiro/2016) O vício pressupõe, portanto, que as proposições confrontadas integrem efetivamente o texto da decisão embargada. Sob esse parâmetro, a alegação não procede, pois combate premissa que o acórdão não contém: em momento algum afirmou o voto condutor que a intimação, neste processo, se operou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. O que ali se consignou foi que a comunicação foi dirigida ao cadastro eletrônico da pessoa jurídica agravante, na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. Registrou-se, ademais, que a decisão concessiva da tutela de urgência determinou a citação e a intimação das requeridas por essa via, comando não impugnado pelas partes e observado pela secretaria da unidade. A expressão de que se vale o embargante figura uma única vez no julgado, e na ementa de precedente desta Corte transcrito no voto condutor, invocado como amparo jurisprudencial à proposição geral de que a comunicação eletrônica dirigida a pessoa jurídica regularmente cadastrada satisfaz a exigência de pessoalidade. Essa ementa não descreve o ato praticado neste feito. Tampouco o descreve a remissão à Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES deste Tribunal, igualmente consignada no acórdão, cujo objeto é o cadastramento das empresas ao sistema do Processo Judicial Eletrônico. Convém explicitar a distinção que o embargante aparenta reunir num só plano. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirige-se aos patronos constituídos e deflagra os prazos recursais. Diversa é a intimação promovida pelo sistema de processo eletrônico, que se dirige ao cadastro da própria pessoa jurídica, antecede a implantação do Domicílio Judicial Eletrônico e alcança diretamente a parte, razão pela qual o artigo 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 a reputa pessoal para todos os efeitos legais. Os dois meios não se excluem, e sim coexistem: a mesma decisão pode ser publicada para os advogados e, simultaneamente, comunicada à parte pelo sistema eletrônico. Foi essa segunda via que o acórdão reconheceu observada, de modo que a premissa fática do julgado não é aquela que os aclaratórios lhe atribuem. Combatida premissa inexistente no julgado, fica afastada, por definição, a configuração do vício, e resta prejudicada por arrastamento a tese acessória de que o Diário da Justiça Eletrônico não se equipara à intimação pessoal, construída sobre aquela premissa. Subsiste o pedido de que o acórdão passe a constar que a intimação se deu por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A pretensão traduz revaloração da premissa fática fixada pelo colegiado, e não se amolda ao erro material, que é o equívoco evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 192; AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/fevereiro/2022) Aferir o que sustenta o embargante dependeria, com efeito, do reexame dos registros de comunicação processual da origem, e não da simples leitura do acórdão. Rejeito a alegação de contradição. OMISSÃO Não se considera fundamentada a decisão que deixe de enfrentar argumento apto a infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). O julgador, contudo, não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos das partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/fevereiro/2022, DJe 25/fevereiro/2022) A alegação de omissão defendida pela parte embargante não se sustenta, pois o acórdão dedicou tópico próprio à intimação pessoal e percorreu a matéria em três movimentos sucessivos. No primeiro, reconheceu que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça permanece hígida após o Código de Processo Civil de 2015, conforme reafirmado no Tema Repetitivo n. 1.296, e afastou de modo expresso o fundamento adotado na origem, que reputava superado o enunciado. Deslocou, em seguida, a controvérsia para a verificação de se a formalidade fora observada no caso concreto, e concluiu pela resposta afirmativa, ao identificar a comunicação dirigida ao cadastro eletrônico da pessoa jurídica. A tese defensiva, portanto, não foi ignorada: foi enfrentada e resolvida por fundamento diverso do pretendido, o que não configura omissão. Acresce que o tópico se apoiou em fundamento complementar, alçado à condição de razão de decidir na ementa, e que os aclaratórios sequer impugnam. Nele consignou o voto condutor que a conduta processual do banco revela ciência inequívoca do conteúdo da ordem, do prazo assinalado e da cominação imposta, pois apresentou contestação enquanto a restrição permanecia ativa e compareceu espontaneamente ao processo, em 13/novembro/2024, para noticiar o cumprimento da obrigação, sem necessidade de nova provocação. Registrou-se, ademais, que a arguição da nulidade somente após anos de tramitação traduz comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium. Permanece íntegro esse fundamento, apto a sustentar, por si só, a conclusão do julgado. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que enfrenta a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e de todos os dispositivos invocados pelas partes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 4/agosto/2015, DJe 13/agosto/2015) O que o embargante nomeia omissão é, na substância, discordância com a premissa fática e com a solução jurídica adotadas. O mero inconformismo, contudo, não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão. (STJ, AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6/novembro/2018, DJe 16/novembro/2018) Cumpre registrar, por fim, que a tese deduzida em contrarrazões, relativa à impossibilidade de aplicação retroativa do Tema Repetitivo n. 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicada, porquanto dirigida à hipótese de inobservância do enunciado sumular, afastada pelo reconhecimento de que a intimação pessoal se aperfeiçoou. Rejeito a alegação de omissão. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por não se verificar contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
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