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1008922-50.2026.4.01.4005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008922-50.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDITH FERREIRA DA FONSECA - PI16357, MARCELO DUARTE DA SILVA - PI16358 e MATEUS SOARES DA FONSECA - PI20707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA MATEUS SOARES DA FONSECA - (OAB: PI20707) MARCELO DUARTE DA SILVA - (OAB: PI16358) EDITH FERREIRA DA FONSECA - (OAB: PI16357) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285144797 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO N°: 1008922-50.2026.4.01.4005 AUTOR: REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em conta a certidão do setor de distribuição/triagem, não há que se falar em prevenção. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada da cópia integral e legível do Processo Administrativo (PA) referente ao benefício objeto da lide. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada do laudo conclusivo da perícia médica do INSS que motivou o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade referente ao benefício objeto da lide. A juntada do processo administrativo na sua totalidade é imprescindível para a verificação do interesse de agir, nos termos do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.938.831/RS e REsp 1.938.832/RS). Conforme o tese fixada pelo STJ (itens 1.1, 1.3 e 1.6), a configuração do interesse de agir em matéria previdenciária exige a verificação de que: O requerimento administrativo foi formulado com documentação minimamente suficiente para análise do INSS (evitando o "indeferimento forçado"); As provas trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário guardam identidade com aquelas submetidas à análise da autarquia previdenciária (Tema 350/STF). Assim, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada da cópia integral e legível do Processo Administrativo (PA) correspondente. Exceção: Caso a parte autora tenha enfrentado óbice ou recusa injustificada na obtenção da cópia do PA perante o INSS, deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente o requerimento prévio do documento na via administrativa (protocolo/comprovante de solicitação no Meu INSS ou agendamento), a fim de viabilizar a requisição do processo administrativo diretamente pelo Juízo. Na mesma ocasião e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias fixado para juntar o processo administrativo ou completá-lo, a parte autora deve trazer à emenda ao feito: 1 - Juntar procuração recente, tendo em vista que esta foi utilizada em processo anterior. A inércia, o descumprimento injustificado ou a apresentação parcial do processo administrativo ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pressupostos de constituição (art. 321, parágrafo único; art. 330, III; c/c art. 485, I e VI, do CPC), em observância à orientação firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Findo o prazo, juntado o processo administrativo completo e os documentos necessários à emenda, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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