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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1008922-39.2018.8.26.0048 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.A.H.T. - F.H.H.T. - - D.S.T. e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela inventariante, após a homologação da partilha por sentença já transitada em julgado, por meio do qual requer a inclusão de bem não partilhado, bem como a exclusão de outros bens, que, segundo ela, não compunham o patrimônio do falecido à época do óbito. No tocante ao bem que não integrou a partilha homologada, a providência adequada é a sobrepartilha, desde que demonstrada a sua titularidade pelo espólio ao tempo da abertura da sucessão e observadas as formalidades legais, inclusive com a manifestação de todos os interessados. Por outro lado, quanto aos bens cuja exclusão se pretende, não se mostra possível, em princípio, a simples modificação da partilha já homologada e acobertada pela coisa julgada, salvo hipótese de erro material evidente e documentalmente comprovado, sem alteração substancial dos quinhões ou prejuízo aos interessados. Assim, antes de qualquer deliberação, impõe-se a complementação das informações e documentos necessários à adequada análise do pedido. Diante disso, esclareça a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) quanto ao bem não incluído na partilha, apresentar pedido de sobrepartilha devidamente instruído com documentos comprobatórios da titularidade do bem pelo espólio, indicação de seu valor e plano de partilha correspondente, bem como anuência expressa dos herdeiros, se houver consenso; b) quanto aos bens cuja exclusão pretende, juntar documentação idônea que comprove a alegada alienação anterior ao óbito (ou a sua inexistência, esta quanto ao saldo bancário), esclarecendo o fundamento jurídico do pedido e demonstrando se a providência pretendida configura correção de mero erro material ou se implica alteração substancial da partilha já homologada. Deverá, ainda, a inventariante juntar anuência expressa dos interessados ou procuração com poderes suficientes e específicos, caso o pedido importe disposição, renúncia, transação ou alteração patrimonial relevante em relação aos bens e quinhões partilhados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP), JOÃO ALEX SANDRO RAMOS (OAB 274986/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), JOÃO ALEX SANDRO RAMOS (OAB 274986/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP)