Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3296864/SP (2026/0242434-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARA SYLVIA DIAS VALVERDE ADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614 ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337 VICTOR FINHOLT - SP397267 AGRAVADO:SEVEN CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADOS:RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047 LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329 ANA CAROLINA DE MORAIS LOPES - RN021777 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARA SYLVIA DIAS VALVERDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer, Rescisão contratual c.c Indenização por Danos Morais Curso Online. Sentença de Improcedência. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas exige a demonstração de defeito do serviço. A ausência de provas técnicas e objetivas, como registros de indisponibilidade, protocolos de atendimento, ou documentos que indiquem o não cumprimento do conteúdo prometido inviabiliza o reconhecimento de inadimplemento contratual. - A insatisfação subjetiva da autora e a manifestação de terceiros em redes sociais ou grupos de mensagens não comprovam falha relevante ou reiterada na prestação do serviço. - Inexistindo prova de descumprimento específico de promessa concreta de conteúdo, cronograma ou certificação, não se configuram vícios na oferta nem prática de publicidade enganosa, nos termos dos arts. 30, 35 e 37 do CDC. - A cláusula penal estipulava multa de 50% sobre as parcelas vincendas, mas, na prática, foi cobrado valor inferior (cerca de 15% do saldo), o que demonstra moderação concreta, compatível com o art. 413 do CC e ausente vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º do CDC. - A devolução integral dos valores pressupõe inadimplemento do fornecedor ou vício relevante do serviço, o que não se configurou no caso concreto. Danos morais não configurados. - A ausência de inscrição indevida, exposição vexatória ou qualquer outro evento lesivo concreto afasta o dever de indenizar por danos morais, não ultrapassando a situação os limites do mero aborrecimento. Manutenção da sentença. Apelo Desprovido (fl. 428). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão da falha na prestação de serviços educacionais e da posterior desídia na solução administrativa que impôs à consumidora a perda de seu tempo útil, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem reconhecido o dano moral em casos de “desvio produtivo do consumidor”. Essa teoria, consolidada pela Corte Superior, baseia-se na ideia de que todo tempo útil que o consumidor é obrigado a desperdiçar para resolver um problema causado por falha do fornecedor – problema que deveria ter sido solucionado de forma célere e eficiente – constitui um dano indenizável (fls. 439). A conduta da Recorrida, ao falhar na prestação de seus serviços educacionais e, posteriormente, demonstrar negligência e desídia em solucionar o problema na esfera administrativa, causou mais do que um mero aborrecimento à Recorrente. A falha na prestação do serviço e a postura evasiva violaram o tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a empregar horas, dias e esforço excessivo para solucionar a controvérsia, desvirtuando-o de suas atividades cotidianas, existenciais e produtivas, culminando no ajuizamento da presente ação (fls. 439). O fornecedor demonstrou uma postura negligente e desidiosa na gestão do risco da sua atividade, que resultou em uma espécie de enriquecimento ilícito às custas do consumidor, que teve seu tempo e sua atividade diretamente impactados. Essa situação de descaso e má-fé da empresa, que impôs à consumidora uma verdadeira “via crucis” para ter seus direitos respeitados, ultrapassa o mero dissabor e se enquadra perfeitamente na Teoria do Desvio Produtivo, justificando a indenização por danos morais (fls. 439). O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito e da desídia do fornecedor em resolver o problema na via administrativa. O descumprimento do dever de qualidade e a má-fé da empresa impediram a Recorrente de usufruir de um serviço sem transtornos, afetando sua tranquilidade e seu tempo de vida. O dano decorre da própria falha da Recorrida, não necessitando de prova de prejuízos adicionais ao Desvio Produtivo (fls. 442). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão da falha na prestação de serviços educacionais e da necessidade de judicialização após a ineficácia da via administrativa. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os autos não revelam elementos objetivos capazes de demonstrar que as aulas eram antigas ou inadequadas ao ponto de frustrar a finalidade do contrato; que a plataforma ficou inacessível de modo relevante e reiterado (ex.: logs, protocolos de atendimento, prints com carimbo temporal, tickets, medição de uptime, reclamações formalizadas, comparativos de módulos prometidos/entregues) (fls. 430-431). Sem demonstração de falha grave do serviço, constrangimento público, inscrição indevida ou outro evento extraordinário, a situação não ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento/aborrecimento, insuficiente para reparação moral (fl. 432). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.