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1008917-30.2024.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3296864/SP (2026/0242434-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARA SYLVIA DIAS VALVERDE ADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614 ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337 VICTOR FINHOLT - SP397267 AGRAVADO:SEVEN CURSOS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADOS:RENATO BARRETO DE ARAÚJO LIMA - RN015047 LUCAS BEZERRA VIEIRA - SP457329 ANA CAROLINA DE MORAIS LOPES - RN021777 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARA SYLVIA DIAS VALVERDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer, Rescisão contratual c.c Indenização por Danos Morais Curso Online. Sentença de Improcedência. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas exige a demonstração de defeito do serviço. A ausência de provas técnicas e objetivas, como registros de indisponibilidade, protocolos de atendimento, ou documentos que indiquem o não cumprimento do conteúdo prometido inviabiliza o reconhecimento de inadimplemento contratual. - A insatisfação subjetiva da autora e a manifestação de terceiros em redes sociais ou grupos de mensagens não comprovam falha relevante ou reiterada na prestação do serviço. - Inexistindo prova de descumprimento específico de promessa concreta de conteúdo, cronograma ou certificação, não se configuram vícios na oferta nem prática de publicidade enganosa, nos termos dos arts. 30, 35 e 37 do CDC. - A cláusula penal estipulava multa de 50% sobre as parcelas vincendas, mas, na prática, foi cobrado valor inferior (cerca de 15% do saldo), o que demonstra moderação concreta, compatível com o art. 413 do CC e ausente vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º do CDC. - A devolução integral dos valores pressupõe inadimplemento do fornecedor ou vício relevante do serviço, o que não se configurou no caso concreto. Danos morais não configurados. - A ausência de inscrição indevida, exposição vexatória ou qualquer outro evento lesivo concreto afasta o dever de indenizar por danos morais, não ultrapassando a situação os limites do mero aborrecimento. Manutenção da sentença. Apelo Desprovido (fl. 428). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão da falha na prestação de serviços educacionais e da posterior desídia na solução administrativa que impôs à consumidora a perda de seu tempo útil, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem reconhecido o dano moral em casos de “desvio produtivo do consumidor”. Essa teoria, consolidada pela Corte Superior, baseia-se na ideia de que todo tempo útil que o consumidor é obrigado a desperdiçar para resolver um problema causado por falha do fornecedor – problema que deveria ter sido solucionado de forma célere e eficiente – constitui um dano indenizável (fls. 439). A conduta da Recorrida, ao falhar na prestação de seus serviços educacionais e, posteriormente, demonstrar negligência e desídia em solucionar o problema na esfera administrativa, causou mais do que um mero aborrecimento à Recorrente. A falha na prestação do serviço e a postura evasiva violaram o tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a empregar horas, dias e esforço excessivo para solucionar a controvérsia, desvirtuando-o de suas atividades cotidianas, existenciais e produtivas, culminando no ajuizamento da presente ação (fls. 439). O fornecedor demonstrou uma postura negligente e desidiosa na gestão do risco da sua atividade, que resultou em uma espécie de enriquecimento ilícito às custas do consumidor, que teve seu tempo e sua atividade diretamente impactados. Essa situação de descaso e má-fé da empresa, que impôs à consumidora uma verdadeira “via crucis” para ter seus direitos respeitados, ultrapassa o mero dissabor e se enquadra perfeitamente na Teoria do Desvio Produtivo, justificando a indenização por danos morais (fls. 439). O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito e da desídia do fornecedor em resolver o problema na via administrativa. O descumprimento do dever de qualidade e a má-fé da empresa impediram a Recorrente de usufruir de um serviço sem transtornos, afetando sua tranquilidade e seu tempo de vida. O dano decorre da própria falha da Recorrida, não necessitando de prova de prejuízos adicionais ao Desvio Produtivo (fls. 442). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente dos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão da falha na prestação de serviços educacionais e da necessidade de judicialização após a ineficácia da via administrativa. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os autos não revelam elementos objetivos capazes de demonstrar que as aulas eram antigas ou inadequadas ao ponto de frustrar a finalidade do contrato; que a plataforma ficou inacessível de modo relevante e reiterado (ex.: logs, protocolos de atendimento, prints com carimbo temporal, tickets, medição de uptime, reclamações formalizadas, comparativos de módulos prometidos/entregues) (fls. 430-431). Sem demonstração de falha grave do serviço, constrangimento público, inscrição indevida ou outro evento extraordinário, a situação não ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento/aborrecimento, insuficiente para reparação moral (fl. 432). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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